TJ autoriza prosseguimento do processo de privatização da Celepar

O desembargador Carlos Mansur Arida, do Tribunal de Justiça do Paraná, derrubou uma medida proferida pelo conselheiro Fábio Camargo, do Tribunal de Contas do Estado, em um processo de fiscalização da Secretaria de Segurança Pública que culminou com a paralisação por alguns dias da desestatização da Celepar. Com a nova decisão judicial, os trâmites legais voltam a avançar, amparados no aval que o conselheiro Durval Amaral, também do TCE, já havia concedido a favor do processo.

O TCE acompanha o procedimento de desestatização da Celepar por meio do processo nº 517232/25, do Gabinete do conselheiro Durval Amaral, prevento para as discussões relativas à matéria. O Plenário do Tribunal de Contas já confirmou a prevenção do conselheiro para os feitos relativos ao procedimento em novembro de 2025.

“É evidente o risco de decisões conflitantes, pois o Conselheiro José Durval Mattos do Amaral, no Despacho nº 1040/25, revogou a medida cautelar que determinou a paralisação do procedimento de desestatização da Celepar, de modo que, permitir que vários conselheiros apreciem a mesma questão, em processos diferentes, permitirá a indevida prolação de decisões conflitantes, em notório prejuízo aos princípios administrativos da legalidade, da segurança jurídica e da proteção da confiança”, afirma a nova decisão.

O desembargador também reconheceu que houve vício de impedimento na decisão administrativa do conselheiro Fábio Camargo, pois o Regimento Interno do TCE impede que um conselheiro relate processo originado da Inspetoria que ele superintende.

“É certo que, ainda por poucos dias, a suspensão do processo de desestatização, dado o seu considerável impacto no maior procedimento desta natureza em curso no Estado do Paraná, pode causar prejuízo da ordem de milhões de reais ao Erário Paranaense, não sendo admissível a assunção do referido risco com base em uma decisão administrativa eivada dos mencionados vícios aparentes de ilegalidade, razão pela qual deve ser concedida a medida liminar”, completa o desembargador.

 

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