Suspenso leilão para arrendamento do Terminal de Álcool do Porto de Paranaguá

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) expediu medida cautelar que suspende a licitação da Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (Appa), na modalidade leilão presencial, que seria realizada para o arrendamento de área e infraestrutura públicas localizadas no Porto de Paranaguá, denominada PAR50, que abrange o Terminal Público de Álcool.

A cautelar foi concedida por despacho do conselheiro Durval Amaral, nessa quarta-feira (26), e homologada no mesmo dia, na sessão ordinária nº 14/2021 do Tribunal Pleno, realizada por videoconferência. O TCE-PR acatou denúncia formulada por cidadão em face do leilão que seria realizado pela Appa, por meio da qual apontou as supostas irregularidades no certame.

O denunciante alegou que o Terminal Público de Álcool está inserido na área PAR50 e que o imóvel pertence ao Estado do Paraná. Além disso, apontou que o Decreto Estadual nº 3.493/04, que instituiu o Programa de Expansão do Setor Sucroalcooleiro do Paraná, destinou aquela área para a instalação do terminal de álcool.

Ao receber a denúncia, Amaral encaminhou-a para manifestação da Terceira Inspetoria de Controle Externo (3ª ICE), unidade técnica do TCE-PR atualmente responsável pela fiscalização da Appa, que opinou pela concessão da liminar.

A 3ª ICE destacou que o leilão envolve imóveis do Estado do Paraná que, conforme disposições do Decreto nº 3.493/04, devem ter seu uso exclusivo e dedicado ao Terminal Público de Álcool, para atender ao mercado sucroalcooleiro do Paraná; e que há perigo de dano iminente, ante a utilização da área denominada PAR50 para finalidade diversa da fixada pelo decreto, pois não há referência quanto ao uso dedicado nas minutas dos futuros edital e contrato.

O conselheiro converteu a denúncia em Representação da Lei nº 8.666/93 (Lei de Licitações e Contratos) e, ao conceder a medida cautelar, lembrou que o Decreto 3.493/04 exige um terminal dedicado exclusivamente ao escoamento do álcool produzido no estado, para dar mais competitividade ao produto paranaense, em razão da redução dos custos de armazenamento e movimentação. Ele afirmou que é incontroverso o fato de que a área a ser leiloada, PAR50, abrange o Terminal Público do Álcool.

O relator ressaltou que não há nas minutas do edital ou do contrato instrumentos imprescindíveis à orientação da futura execução contratual relativa à movimentação de álcool. Assim, ele considerou ausente o detalhamento necessário à manutenção das condições atuais que permitem dar cumprimento ao Programa de Expansão do Setor Sucroalcooleiro do Paraná.

Amaral destacou que há uma única referência, na minuta do contrato, em relação ao limite máximo da remuneração da arrendatária pela movimentação de álcool. Portanto, ele concluiu que a minuta do instrumento convocatório é omissa e a do contrato extremamente lacônica quanto à importante questão da destinação do Terminal Público de Álcool.

O conselheiro também acatou a sugestão da 3ª ICE para determinar o encaminhamento de recomendações à Appa, à Agência Nacional de Transportes Aquaviários (Antaq) e ao Tribunal de Contas da União (TCU), responsáveis pela condução e fiscalização da licitação. São elas a inclusão de cláusula contratual específica para preservar os interesses dos produtores sucroalcooleiros paranaenses, nos termos do Decreto nº 3493/04; e que sejam considerados, na revisão das minutas do edital e do contrato do Projeto PAR50, os questionamentos da consulta pública realizada, em atenção aos princípios da isonomia, eficiência e economicidade.

Também conforme sugestão da 3ª ICE, o relator determinou o encaminhamento ao MPF e à Antaq, partes na Ação nº 5012723-02.2019.4.04.7000, de informações quanto ao possível prejuízo à Appa em relação aos valores de indenização propostos à Petrobras Transporte S.A. (Transpetro).

Finalmente, Amaral determinou a intimação da Appa, para ciência e cumprimento da cautelar; e a sua citação para que apresente defesa no prazo de 15 dias. Os efeitos da cautelar perduram até que seja tomada decisão de mérito no processo, a não ser que a medida seja revogada antes disso. (Do TCE-PR).

 

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