Prender ou não prender, a raiz da discórdia

(por Edelson Fernando da Silva*) – Toda vez que um juiz redige mal a sentença, deixando omissão, contradição ou obscuridade, cabe ao interessado entrar com embargos de declaração e pedir que o próprio juiz sane a falha. No caso do Legislativo as omissões, contradições ou obscuridades da lei são levadas ao Judiciário a quem compete interpretar o que o legislador pretendeu dizer.

Em 2011 houve alteração no artigo 283 do Código de Processo Penal nos seguintes termos: “Art. 283.  Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva”. O texto ficou omisso e obscuro.

Afinal cabe prisão em (i) flagrante delito ou (ii)  por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente “somente” em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado, “ou” (iii) em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado? As palavras “ou” ou “somente” teria dado o real alcance da norma, mas nenhuma das duas existem no texto da lei.

Mesmo depois da alteração do CPP em 2011 o STF fixou entendimento de que seria possível a prisão após julgamento de segunda instância, fazendo crer que a interpretação é que o legislador omitiu a palavra “ou” no texto da lei.

Esse posicionamento do STF permitiu que os Tribunais (e o próprio STF) passassem a aplicar o cumprimento da pena a partir do julgamento de segunda instância e os resultados estão aí: combate mais efetivo da criminalidade, inúmeros réus presos, sensação de que o crime não compensa etc.

Há aqueles que lutam para que prevaleça a interpretação, seja porque houve omissão da palavra “somente”. Caso isso aconteça, os resultados passarão a ser outros. O Brasil pode passar a ser o paraíso da impunidade e do casuísmo.

Além da prisão de um político famoso, o que justificaria a alteração do entendimento do STF? À Nação interessa que o texto seja completado com um “somente” ou com um “ou”?

Afinal, determina o artigo o parágrafo único do artigo 1º da Constituição que: Todo o poder emana do povo…

(*)Edelson Fernando da Silva é advogado

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