Por Cláudio Henrique de Castro – A consumidora forneceu sua senha pessoal durante a ligação com um suposto representante de seu banco e, posteriormente, entregou o seu cartão bancário a um motoboy que se fez passar por prestador de serviço do banco.
Resultado: caiu no golpe.
Os bancos jamais agem desta forma.
A vítima procurou o Poder Judiciário e alegou que a responsabilidade seria do banco, mas perdeu a ação.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a responsabilidade da instituição financeira tem origem no defeito em alguma das etapas da prestação do serviço, a exemplo, da guarda dos dados sigilosos do consumidor e do aprimoramento dos mecanismos de autenticação dos canais de relacionamento com o cliente e de verificação de anomalias nas operações que fujam do padrão do consumidor (REsp 2.155.065-MG).
Assim ficou definido que o golpe era estranho à prestação do produto ou serviço, ressalvada a comprovação de que a instituição financeira agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
A operação fraudulenta consistiu em uma única compra, de modo parcelado, realizada em loja física, com a utilização do cartão da vítima, após a inserção de sua senha pessoal, dentro dos limites pré-aprovados.
O caso afasta a deficiência na prestação do serviço por parte do banco e aponta para a culpa exclusiva da consumidora.
Receber ligações com aquela voz tradicional de telemarketing e fornecer dados pessoais, normalmente, está associada a golpes digitais e os consumidores não podem fornecer senhas e dados pessoais estranhos à prestação dos serviços bancários.
A decisão poderia ter avançado e entendido que há sim uma responsabilidade por omissão dos Bancos na ausência da emissão de alertas individuais e coletivos, por meio de anúncios publicitários, que visem prevenir os consumidores destes e de outros golpes.
