Por Bernardo Strobel Guimarães* – A sabedoria popular é cheia de boas lições. Um ditado especialmente útil diz que o diabo mora nos detalhes: coisas que parecem sem importância muitas vezes se revelam a causa do fracasso. Nesses casos, como ensina outro ditado, é melhor prevenir do que remediar.
A Emenda Constitucional nº 141/2026 promoveu uma alteração substancial nas relações de trabalho. Proibiu a escala 6×1, assegurando dois dias de repouso semanal remunerado, e reduziu a jornada máxima, sem possibilidade de redução salarial. A redução é escalonada: dois meses após a publicação da emenda, a jornada cai de 44 para 42 horas semanais e passa a valer o repouso de dois dias; um ano depois, chega a 40 horas. No mesmo prazo de dois meses, perdem efeito as cláusulas de convenções e acordos coletivos incompatíveis com o novo regime.
Para os contratos administrativos, contudo, a emenda criou regra de transição própria (art. 9º). Ela alcança os contratos vigentes na data da publicação cuja execução envolva emprego direto de mão de obra, firmados por qualquer ente da Federação, o que inclui contratos regidos pela Lei 14.133/2021, concessões, permissões e parcerias público-privadas. Em muitos desses ajustes a mão de obra é custo relevante, e a mudança atinge a base econômica do contrato.
Como nos contratos administrativos se exige a preservação das condições efetivas da proposta, os efeitos econômicos da medida tendem a ser repassados ao Estado.
Assim, a redução da jornada será aplicada após aditivo destinado a manter o equilíbrio econômico-financeiro, a ser formalizado em até um ano da publicação. Nos contratos aditados nos dois primeiros meses, segue-se o calendário geral; nos aditados depois, os empregados passam ao novo regime na data do aditivo.
Sem aditivo, a nova jornada se torna obrigatória ao fim do prazo de um ano. O Congresso buscou, assim, prestigiar a garantia constitucional do equilíbrio econômico-financeiro.
A efetivação desse direito, porém, demanda cuidados, porque questões fundamentais permanecem em aberto. A emenda não diz quem deve tomar a iniciativa do aditivo, qual o método de cálculo do impacto nem em que prazo a Administração deve responder. E nossos usos e costumes em matéria de reequilíbrio são pródigos em interpretações heterodoxas para negar direitos dos particulares (assim como há pedidos despidos de qualquer lastro também).
O primeiro cuidado é de prova. Raramente se nega o direito em abstrato; o que se costuma exigir é a demonstração concreta dos impactos, não bastando invocar a norma ou as cláusulas contratuais. As empresas devem, desde já, levantar postos, escalas e instrumentos coletivos de cada contrato e registrar os custos efetivos da adaptação (novas contratações, horas extras, reorganização de turnos), considerando as duas etapas da redução.
O segundo é de tempo. É recomendável formalizar o quanto antes os pedidos de aditivo, sem esperar a iniciativa do órgão contratante e, em qualquer caso, antes de eventual prorrogação ou do encerramento do contrato. Até o aditivo, mantém-se o regime antigo; quanto mais ele demorar, maior o risco de se tentar imputar à empresa o atraso na efetivação de direitos dos seus empregados. E, se o prazo de um ano decorrer sem aditivo, a nova jornada se impõe de qualquer modo, e a empresa passará a suportar o custo enquanto discute a recomposição (o que por si só é ruim).
O terceiro é de gestão trabalhista. Empresas com vários contratos, públicos e privados, podem conviver com regimes distintos: empregados alocados em contratos privados já com 42 horas a partir do segundo mês e empregados alocados em contratos públicos ainda com 44 horas, à espera de aditivos celebrados em datas diferentes. Esse mosaico exige controle rigoroso de ponto e folha e pode gerar questionamentos dos próprios empregados. Como ficaria um pleito de equiparação nesses casos?
Enfim, as incertezas são muitas, e cabe às empresas minorar os riscos a que estão sujeitas. A forma mais segura de fazê-lo é buscar, o quanto antes e da maneira mais completa possível, a celebração dos aditivos.
Entre a previsão abstrata do direito e sua efetiva implementação, caberá às empresas demonstrar, em concreto, os efeitos da medida sobre os custos considerados na proposta.
A existência de um prazo distinto para os empregados das empresas que atuam no setor público por si só é um fator de pressão.
* Bernardo Strobel Guimarães é advogado e doutor em Direito do Estado pela USP. Professor da PUC/PR. Sócio da SG Advogados.
