As promoções de passagens aéreas

(por Claudio Henrique de Castro) – Há situações nas quais o consumidor compra, em promoção, passagens aéreas de ida e de volta.

Recentemente, três consumidores do Rio de Janeiro se atrasaram e não conseguiram embarcar e perderam a passagem de ida (no show) e tiveram pela empresa aérea o cancelamento das passagens da volta.

Neste caso, houve a prática abusiva pela empresa, prejudicando os consumidores que não são obrigados a se utilizar da primeira passagem para usufruírem a segunda passagem, da volta.

Houve claramente a venda casada das duas passagens, pois deveriam ser utilizadas as duas. Porém, esta prática é proibida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC).

A condenação foi de apenas 5 mil reais em favor de cada consumidor (STJ).

Não temos nos aeroportos brasileiros juizados especiais e nem a agilidade que julgue, rapidamente, esse tipo de causa, poucos passageiros reclamam seus direitos e as indenizações que as empresas são condenadas estimulam a prática de ações abusivas e ilegais.

Nos países juridicamente civilizados as multas e as condenações são pesadíssimas, fato que inibe posturas ilegais das empresas aéreas e incentiva a qualidade e o atendimento de alta qualidade aos passageiros consumidores.

Portanto, o consumidor pode perfeitamente comprar passagens, em promoção de ida e volta, e deixar de embarcar em um dos trechos sem que isto lhe cause a perda contratual das outras passagens ou qualquer outra penalidade contratual.

As empresas podem insistir nesta venda casada e nas práticas ilegais, mas estão em desconformidade com o Código de Defesa do Consumidor e sujeitas às indenizações, ainda tímidas, aplicadas pelo Poder Judiciário brasileiro.

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