As consequências contratuais da precarização do Ensino Superior

Por Claudio Henrique de Castro –

Acadêmicos matriculados em instituição de Ensino Superior são surpreendidos pela proposta de redução da carga horária das aulas, de planos de remanejamento ou alterações curriculares, tais como despedida e ameaças contra docentes e, para completar, a redução de investimentos nas estruturas física, material, laboratorial e bibliográfica para aumentar abusivamente a lucratividade.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida com o fim de prestação de serviços educacionais. Nessa relação, o estudante é destinatário final dos serviços educacionais e a instituição de ensino é a responsável por sua prestação, enquadrando-se, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Com efeito, tudo que é prometido pela publicidade e propaganda integra o contrato educacional, antes, durante e após o contrato.

A expectativa do cumprimento integral do contrato na qualidade e excelência prometidas e avençadas também estão protegidas e isto é de longo prazo pela duração do curso contratado pelo aluno/consumidor.

Portanto, alterar currículos inesperadamente, despedir professores coletivamente ou reduzir-lhes salários para forçar-lhes a despedida com a recontratação de novos profissionais com salários precarizados, alterar cargas horárias para reduzindo-as, são condutas que interferem, profundamente, na qualidade do ensino e, consequentemente, são passíveis de indenizações.

Neste caso, a interpretação duvidosa é favorável aos alunos/consumidores.

Nos termos do art. 14 do CDC o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como, por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

A repercussão indenizatória é ampla, pois o alunado se planeja por anos ao ingressar no curso de Ensino Superior, comprometendo toda uma vida estudantil de pesquisas, trabalhos acadêmicos e vinculação ao corpo docente prometido pela instituição e pelo currículo e carga horária, portanto mudanças impostas pela lucratividade fácil ou pelo mercado financeiro que gerencia instituições de ensino são plenamente indenizáveis, nas esferas material e moral.

Na esfera criminal, o regramento do CDC garante a proteção quanto a publicidade enganosa ou abusiva (arts. 66, 67, 68), aumentam as consequências penais do crime contra os consumidores, o grave dano individual ou coletivo (art. 76).

Se ocorrem mudanças substanciais, eles somente podem valer para frente, garantindo aos discentes a conclusão dos cursos, com currículos, docentes e tudo mais do que foi prometido e avençado. Do contrário, tais condutas são passíveis de indenizações e punições na esfera penal.

Com efeito, vale o princípio da transparência de todas as medidas restritivas ou modificativas dos serviços educacionais no decorrer do contrato, que quebram a boa-fé e a confiança no cumprimento integral do que foi pactuado.

Os Procons podem atuar decisivamente neste contexto de transgressão de direitos. As ações de conhecimento, cautelares ou quaisquer outras que não mandados de segurança (Justiça Federal) são da competência da Justiça Estadual.

Contra a precarização do ensino, o Código de Defesa do Consumidor é de grande valia para afastar ilegalidades e tentativas surpreendentes para implementar alterações curriculares, despedir Professores e tudo mais que tem buscado o lucro fácil e a drástica redução da qualidade do ensino no Brasil.

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