Artigo de lei paranaense com gratificação a comissionados é considerado inconstitucional

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná julgou procedente Incidente de Inconstitucionalidade relativo ao Artigo 178 da Lei Estadual n° 6.174/70 e do Artigo 1° do Decreto Estadual n° 3.828/08. Os dispositivos considerados inconstitucionais pelo TCE-PR estabelecem a possibilidade de atribuição da gratificação pelo exercício de encargos especiais a servidores que já ocupam cargo em comissão.

A decisão foi tomada pelo Pleno do TCE-PR no julgamento de Incidente de Inconstitucionalidade instaurado a partir de proposta do conselheiro Ivens Linhares, no processo de Impugnação à Homologação nº 72631/21, com o intuito de verificar suposta afronta às disposições do inciso V do artigo 37 da Constituição Federal (CF/88).

Na instrução do processo, o Ministério Público de Contas (MPC-PR) manifestou-se pela interpretação constitucionalmente adequada dos dispositivos. O órgão ministerial sustentou que a gratificação pelo exercício de encargos especiais constitui pagamento por atribuições que já são inerentes ao desempenho dos cargos em comissão e, portanto, já são abrangidas pela remuneração ordinária do cargo.

O MPC-PR salientou que a tabela remuneratória dos cargos em comissão de símbolos “DAS” e “C”, vinculados ao Poder Executivo Estadual, já prevê como uma das parcelas remuneratórias justamente os encargos especiais do cargo. Assim, considerou que o pagamento da gratificação configura pagamento em duplicidade.

 Decisão

O relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, afirmou que os dispositivos questionados são incompatíveis com o ordenamento constitucional vigente ao autorizarem pagamento de gratificação pelo exercício de encargos especiais indistintamente a servidores efetivos e comissionados, integrantes da parte permanente do quadro de pessoal.

Bonilha ressaltou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR (Acórdão nº 3595/17 – Tribunal Pleno, parcialmente modificado pelo Acórdão nº 3212/21 – Tribunal Pleno) fixou o entendimento, em consonância com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), de que é vedada a acumulação de cargos em comissão e funções comissionadas e o estabelecimento de gratificação por tempo integral e dedicação exclusiva a ocupante de cargo em comissão.

O conselheiro destacou que a gratificação é uma vantagem acrescida ao vencimento em razão do exercício de uma determinada função ou de condições excepcionais de trabalho previstas em lei. Ele lembrou que, nos termos do artigo 37, V, da CF/88, as funções de confiança destinam-se exclusivamente a servidores efetivos.

O relator frisou que a jurisprudência do TCE-PR é no sentido de que a concessão de gratificação a qualquer título a servidor investido em cargo comissionado acarretaria pagamento em duplicidade, uma vez que o cargo em comissão possui as mesmas atribuições da função de confiança, além de pressupor exercício de encargo diferenciado de natureza especial.

Assim, Bonilha votou pela procedência do incidente de inconstitucionalidade para que, com o intuito de salvaguardar as disposições do artigo 37, V, da CF/88 e do artigo 27, V, da Constituição do Estado do Paraná, seja promovida a interpretação constitucionalmente adequada dos dispositivos de lei.

Os conselheiros aprovaram por unanimidade o voto do relator, na sessão ordinária nº 7/22 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada em 22 de março. A decisão, contra a qual cabem recursos está expressa no Acórdão nº 512/23 – Tribunal Pleno, disponibilizado em 29 de março na edição nº 2.950 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE.

 

 

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