Tribunal de Contas diz que prefeito pode atuar na iniciativa privada durante mandato

O prefeito pode exercer atividade privada durante o seu mandato, desde que haja compatibilidade de horários, seja respeitada a legislação infraconstitucional e não haja prejuízo ao exercício das atribuições do cargo. No entanto, ele não poderá ser contratado pelo município para atuar como médico, nem mesmo por pessoa interposta pessoa ou por qualquer outro meio.

Essa é a orientação do Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR), em resposta à Consulta formulada pelo prefeito de Londrina, Marcelo Belinati Martins (foto), por meio da qual questionou se haveria impedimento para o exercício de trabalho na iniciativa privada cumulada com o mandato eletivo de prefeito.

Instrução do processo- A Procuradoria Municipal de Londrina afirmou em seu parecer que não há qualquer previsão de dedicação exclusiva para o cargo de chefe do Poder Executivo; e que a legislação não veda o exercício de função remunerada no âmbito privado. Mas ressaltou que o prefeito não pode ser titular de empresa que estabeleça contrato com a administração, mesmo que de forma indireta, como no caso das terceirizações realizadas por consórcios intermunicipais.

A Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do TCE-PR destacou que o prefeito pode exercer atividade privada durante o mandato, desde que seja respeitada a legislação infraconstitucional e o acúmulo seja possível em todos os aspectos. Mas salientou que é vedada a contratação do prefeito como médico do município, inclusive por meio de terceirização.

A unidade técnica lembrou, ainda, que caso o gestor continue exercendo atividade particular, não poderá negligenciar o mandato político do qual está investido por conta dessa escolha.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) frisou que eventual exercício concomitante das atividades de prefeito e de profissional da iniciativa privada demanda autorização expressa pela legislação municipal; existência de compatibilidade de horários, objetivamente demonstrada pelo agente público; demonstração objetiva de que o desempenho da atividade privada não acarretará conflito de interesses com a função pública; e conferência de ampla publicidade às atividades privadas que serão desempenhadas, inclusive datas, locais e horários da prestação dos serviços, mediante afixação das informações na sede da prefeitura e no site do município.

Legislação e jurisprudência O inciso XIII do artigo 5º da Constituição Federal (CF/88) fixa que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

O inciso XVI do artigo 37 da CF/88 veda a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, a de dois cargos de professor; a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; e a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.

O inciso II do artigo 38 da CF/88 estabelece que o servidor público da administração direta, autárquica e fundacional investido no mandato de prefeito será afastado do cargo, emprego ou função, sendo-lhe facultado optar pela sua remuneração;

O inciso II do artigo 28 da Constituição do Estado do Paraná tem a mesma redação do inciso II do artigo 38 da Constituição Federal.

O artigo III do artigo 9º da Lei 8.666/93 dispõe que servidor ou dirigente de órgão ou entidade contratante ou responsável pela licitação não poderá participar, direta ou indiretamente, do certame ou da execução de obra ou serviço e do fornecimento de bens a eles necessários.

Decisão O relator do processo, conselheiro Ivens Linhares, lembrou que as hipóteses de acumulação de cargo público e privado não estão contempladas na Constituição Federal e na Constituição Estadual do Paraná, que tratam apenas da acumulação de cargos, empregos ou funções públicas; ou do afastamento do servidor público quando investido em mandato eletivo. Assim, ele considerou que o entendimento de que haveria conflito de interesses entre o exercício de cargo público e o de atividade privada afronta o disposto no artigo 5º, XIII, da CF/88.

Linhares ressaltou que cabe à câmara municipal legislar sobre assuntos de interesse local, como as limitações no exercício do mandato de prefeito, a acumulação com outra função privada e a necessidade de estabelecimento de regime de dedicação exclusiva. Isso porque o Poder Legislativo local estaria mais apto para avaliar as circunstâncias do município. Assim, ele frisou que a resposta à Consulta só tem validade se a legislação municipal não dispuser sobre a matéria de forma diferente, conforme competência delegada pela Constituição Federal.

O conselheiro afirmou que, apesar de não haver vedação legal para o exercício de atividade privada de forma concomitante ao exercício do mandato de prefeito, é necessário que exista compatibilidade de horário e duração do trabalho entre o mandato político e a atividade privada a ser exercida.

Finalmente, o relator sustentou que, em atenção aos princípios da moralidade e da impessoalidade, não é possível que seja exercida atividade privada que represente conflito de interesses com o exercício do mandato de prefeito ou mesmo que o médico que é prefeito contrate com a municipalidade, por qualquer meio, por força do contido no artigo 9º da Lei 8.666/93.

Os conselheiros aprovaram o voto do relator, por unanimidade, na sessão do Tribunal Pleno de 27 de novembro. O Acórdão nº 3756/19 – Tribunal Pleno foi veiculado, em 9 de dezembro, no Diário Eletrônico do tribunal. (TCEPR). 

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui