STF valida norma do Paraná sobre pagamento inicial de aposentadoria de servidores

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou norma do Estado do Paraná que prevê o início do pagamento das aposentadorias dos servidores estaduais a partir do mês seguinte ao da concessão do benefício. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6849, julgada na sessão virtual encerrada em 18/11.

O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL), autor da ação, argumentava que os requisitos e os critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social (RGPS – Lei federal 8.213/1991) seriam a regra geral para os regimes próprios dos integrantes da federação.

Em voto pela constitucionalidade da norma, o ministro Dias Toffoli (relator) afastou esse argumento. Ele explicou que, em matéria de previdência social, a Constituição estabelece que a competência da União se limita às regras gerais, cabendo aos estados e ao Distrito Federal editar normas suplementares.

Como não há norma geral sobre esse ponto, a fixação do início de pagamento de aposentadoria é um aspecto do regime próprio, a ser definido por cada ente competente de forma adequada à sua realidade atuarial específica.

O objeto das ações eram a Lei estadual 12.398/1998 e a Lei Complementar estadual 233/2021. O artigo 52 da primeira norma estabelece que as aposentadorias serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo e só serão deferidas aos servidores que tiverem contribuído para os fundos de natureza previdenciária durante os 60 meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria. Já o artigo 48 da Lei Complementar 233/2021 prevê que as aposentadorias por idade e pelas regras de transição serão devidas a partir do mês subsequente ao da publicação do ato concessivo. (Do STF).

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