O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou, nessa quarta-feira (6), a inconstitucionalidade de trechos de duas leis municipais que reestruturaram as carreiras de professores e profissionais da educação em Curitiba (PR). A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1477280.
O Plenário acompanhou o voto do relator, ministro André Mendonça. Parte dos ministros, no entanto, fez ressalvas quanto ao fundamento jurídico adotado, que representou uma mudança na jurisprudência do Tribunal.
Voto do relator
Segundo o relator, alguns dispositivos das Leis municipais 14.544/2014 e 14.580/2014 instituíram regras de progressão funcional na carreira sem observar a exigência constitucional de prévia dotação orçamentária para despesas com pessoal.
O ministro André também considerou inconstitucional o trecho que ampliou a aposentadoria especial ao permitir a contagem de tempo de serviço “independentemente do cargo ocupado” e estender o benefício a servidores que não integram a carreira do magistério.
Apesar da declaração de inconstitucionalidade, o STF preservou os efeitos já produzidos pelas normas. Ao modular os efeitos da decisão, a Corte manteve os enquadramentos funcionais já realizados, as remunerações pagas e as aposentadorias concedidas com base nas duas leis, sem necessidade de devolução de valores.
Viragem jurisprudencial
O julgamento também marcou uma mudança na forma como o STF passa a analisar leis que criam despesas com pessoal sem previsão orçamentária suficiente.
Até agora, a jurisprudência da Corte entendia que a ausência de dotação orçamentária não tornava a lei inconstitucional. Nessa interpretação, a norma permanecia válida, mas não poderia produzir efeitos enquanto não houvesse recursos para executá-la. Ou seja, o problema dizia respeito à eficácia da lei, e não à sua validade.
Para o ministro André, a exigência de prévia dotação orçamentária prevista no artigo 169 da Constituição é uma condição para a própria validade da lei. Com base nesse entendimento, o STF passou a considerar que, quando uma norma cria despesas obrigatórias com pessoal sem observar essa exigência, ela não é apenas uma norma cuja execução depende da existência de recursos: ela nasce incompatível com a Constituição e pode ser declarada inconstitucional.
Ressalva
Ao apresentar o voto-vista, o ministro Flávio Dino divergiu quanto a esse fundamento jurídico. Para ele, o recurso extraordinário não deveria ser provido porque a jurisprudência consolidada do Supremo sempre tratou a ausência de dotação orçamentária como uma questão de eficácia da lei, e não de sua constitucionalidade.
Dino afirmou que, no caso específico de Curitiba, não ficou demonstrado de forma definitiva que o município não tinha recursos suficientes para cumprir as leis. Segundo ele, a própria execução das normas ao longo dos anos indica que não havia certeza sobre a alegada ausência de dotação orçamentária.
Além disso, ele observou que as duas normas já foram revogadas e não produzem efeitos para o futuro. Por isso, entendeu que este processo não seria o caso adequado para promover uma mudança na jurisprudência do Tribunal.
Os ministros Nunes Marques, Dias Toffoli e Edson Fachin acompanharam Dino quanto a essa ressalva.
Efeitos similares
Embora tenha divergido do fundamento jurídico, Dino ressaltou que, na prática, o resultado do julgamento é semelhante ao proposto pelo relator. Em ambos os entendimentos, ficam preservados os enquadramentos funcionais, as remunerações pagas e as aposentadorias concedidas aos servidores.
Julgamento concluído
O julgamento do caso teve início em outubro de 2025. Antes da retomada da análise nesta quarta, o ministro André informou que recebeu novos estudos técnicos e pareceres orçamentários elaborados pela Câmara Municipal de Curitiba e apresentados por sindicatos, documentos que não integravam o processo no início do julgamento.
Os estudos apontam que houve estimativas de impacto financeiro para embasar a aprovação das leis. Apesar disso, o relator afirmou que os novos elementos não alteravam sua conclusão e confirmou integralmente o voto apresentado na sessão anterior. (Do STF).
