STF decide que aumento de custas judiciais no Paraná são válidas 90 dias após publicação da lei

Por unanimidade, o plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu que a eficácia do aumento de 12,43% do Valor de Referência das Custas Extrajudiciais, previsto em lei do Estado do Paraná, somente teve início válido após 90 dias de sua publicação. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6671, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), na sessão virtual finalizada no último dia 14.

O artigo 1º da Lei estadual 20.504/2020 equiparou o Valor de Referência das Custas Extrajudiciais (VRCext) ao Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud), resultando no aumento de 12,43% no valor da primeira taxa. O artigo 2º previa que ela entraria em vigor na data da sua publicação.

Anterioridade

Em seu voto, a relatora da ação, ministra Cármen Lúcia, afirmou que a Constituição Federal (artigo 150, inciso III, alínea ‘c’) proíbe a cobrança de tributo antes de decorridos 90 dias da data da publicação da lei que o instituiu ou aumentou. De acordo com a ministra, a lei não cumpriu o papel de apenas recompor monetariamente o VRCext, circunstância que poderia afastar a aplicação do princípio da anterioridade nonagesimal, mas também buscou reequilibrar o VRCjud.

Escrituras

A relatora não verificou inconstitucionalidade na Lei estadual 20.500/2020, também questionada na ação, que trata do valor das custas de escrituras no caso de diversas unidades imobiliárias em um mesmo documento, sendo seguida pelo colegiado. (Do STF).

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