Por Cláudio Henrique de Castro – O crime de calúnia, previsto no art. 138 do Código Penal, prevê que caluniar alguém, imputando-lhe fato definido como crime e na mesma pena incorre quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga, também é punível a calúnia contra os mortos.
Então a notícia caluniosa espalhada nas redes sociais e pela internet afora, seria passível de punição.
Na prática, raramente alguém vai atrás de seus direitos.
As redes sociais, quase sem regulamentação, são uma terra de ninguém.
O Projeto de Lei 1790/24 torna crime a disseminação de informação falsa relacionada a calamidade pública com o objetivo de desinformar a população, causar comoção ou prejudicar ações humanitárias.
O artigo 323 do Código Eleitoral proíbe expressamente qualquer pessoa de divulgar, na propaganda eleitoral ou durante o período de campanha, fatos sabidamente inverídicos em relação a partidos políticos ou a candidatos, capazes de exercer influência perante o eleitorado.
Preceito legal ainda de difícil aplicação e desconsiderado. Por exemplo, na última eleição municipal na cidade de São Paulo, o governador daquele estado afirmou, no dia da votação, que facção criminoso orientava voto para um dos candidatos e nada foi provado, esta notícia falsa em massa influenciou o eleitorado e ficou impune.
Em 2025, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 995, aperfeiçoou seu entendimento sobre as condições em que empresas jornalísticas estão sujeitas à responsabilização civil, ou seja, ao pagamento de indenização por danos morais, se publicarem entrevista em que o entrevistado atribua falsamente a outra pessoa a prática de um crime (calúnia). Com os ajustes, foram definidos critérios objetivos para a responsabilização e a remoção de conteúdo. Ainda é pouco.
Em 2024, a União Europeia instituiu que qualquer pessoa envolvida em medidas ou estratégias vinculadas ao governo russo que minem a democracia, o Estado de Direito, a estabilidade ou a segurança de um país ou de uma organização internacional fica proibida de entrar no território da UE. Essas medidas se referem principalmente a atos de sabotagem e desinformação.
E no Brasil?
Influenciadores digitais, lideranças políticas de extrema direita, líderes religiosos, que possuem milhares e até milhões de seguidores disseminam notícias falsas, impunemente, inclusive com o uso da inteligência artificial. Chamam a mentira de “versão”.
A realidade é que um processo judicial se for para a segunda instância, dura em média 10 anos ou mais (CNJ, FGV).
O resumo da ópera; as narrativas falsas em massa, ficam impunes, transformam-se em verdade e tem, muitas vezes, graves consequências para suas vítimas, sejam pessoas comuns, coletividades, instituições, autoridades ou até a própria ciência.
