Por Cláudio Henrique de Castro – Em 2024, os cidadãos de Genebra e Neuchâtel, dois cantões da Suíça, votaram a favor do direito à integridade digital.
A definição de integridade digital engloba o direito de ser esquecido no mundo conectado on line, o direito de não ver seus dados serem usados indevidamente e o direito a uma vida desligada dos bancos de dados, off line (desconectado).
Ou seja, o indivíduo possuir soberania individual nesta questão, ter domínio sobre a sua personalidade digital.
Isto também garante que os serviços estatais nunca devem se tornar cem por cento digitais.
Vamos a alguns exemplos.
O direito ao recato, o direito de estar só, o direito à vida privada, o direito à intimidade, o direito ao sossego, se consolidam no mundo digital.
É o direito de escolher não receber ligações de telemarketing, de não ser cadastrado como consumidor ou de um possível comprador de algo ou serviço, de não ter que registrar sua face, ótica ou digital, de não constar em bancos de fornecedores ou em bancos e financeiras, de bancos de dados de prestadores de serviços ou de vendedores de produtos, de não possuir aparelho de telefonia celular, de não possuir correio eletrônico, de não ter uma vida digital, de ter que aderir compulsoriamente à documentos digitais governamentais, de não ser localizado digitalmente.
Disto resulta o direito de não sofrer golpes ou fraudes digitais, em resumo, ter uma blindagem quanto a estas investidas.
Outro aspecto importante é o apagamento de dados pessoais no tempo e no espaço.
O direito de não ser relembrada a informação negativa ou positiva sobre a pessoa, ou de a própria pessoa resolver ser esquecida, isto é, esmaecer ou até não dar consentimento aos dados sobre ela em bancos públicos ou privados de informações.
Quando isso poderá chegar esta infraestrutura em nosso país?
O Brasil que ainda não conseguiu sequer disciplinar as bilionárias redes sociais e possuir uma internet nacional e soberana.
