Por Claudio Henrique de Castro – O cadeirante não pode ser submetido a tratamento indigno ao embarcar e desembarcar em aeronave.
Devem estar disponíveis ao consumidor cadeirante os meios materiais para o ingresso e saída desembaraçados no avião.
O Brasil assumiu no plano internacional compromissos destinados àconcretizaçãodoconvívio socialdeforma independente da pessoaportadorade deficiência, sobretudo por meio da garantiadaacessibilidade, imprescindívelàautodeterminação do indivíduo comdificuldade de locomoção.
Havendo quebra desse dever por parte da transportadora é devidaa indenização ao consumidor.
Em recente caso julgado pelo Superior Tribunal de Justiça foi arbitrada a indenização de 15 mil reais em favor do consumidor.
O caso foi de um cadeirante que teve que entrar no colo dos tripulantes, caracterizando uma situação vexatória, humilhante e de impotência de ingresso e de saída do avião, na qual a cadeira de rodas foi danificada.
A verdade é que as indenizações no Brasil são inexpressivas e insuficientes e os processos muito demorados se comparados com os países desenvolvidos.
Caso tivéssemos indenizações minimamente justas e adequadas, as situações de burla, má-fé, danos morais e materiais em desfavor aos consumidores, certamente seriam raras.
Como são poucos os consumidores que ajuízam ações para buscarem seus direitos, e as indenizações são inexpressivas, as situações se repetem num ciclo do qual tais custos compensam às corporações empresariais.