Por Cláudio Henrique de Castro – Saiu a lei 14.181/2021 que diz respeito ao superendividamento dos consumidores e traz novidades ao Código de Defesa do Consumidor.
A lei prevê a instituição de núcleos de conciliação e mediação de conflitos oriundos de superendividamento, o que já acontece no Tribunal de Justiça do estado do Rio Grande do Sul e em outros estados.
Dispõe sobre a preservação do mínimo existencial na repactuação de dívidas e na concessão de crédito, mas essa providência fica adiada para “futura regulamentação”.
A nova lei considera que são nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que: condicionem ou limitem de qualquer forma o acesso aos órgãos do Poder Judiciário; e que estabeleçam prazos de carência em caso de impontualidade das prestações mensais ou impeçam o restabelecimento integral dos direitos do consumidor e de seus meios de pagamento a partir da purgação da mora ou do acordo com os credores.
Criou-se o conceito de superendividamento que é a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, também “nos termos da regulamentação”.
A oferta de crédito agora passa a ter maior rigor, exigem-se deveres por parte das financeiras e bancos de: informar e esclarecer adequadamente o consumidor, considerada sua idade, sobre a natureza e a modalidade do crédito oferecido, sobre todos os custos incidentes, e sobre as consequências genéricas e específicas do inadimplemento;avaliar, de forma responsável, as condições de crédito do consumidor, mediante análise das informações disponíveis em bancos de dados de proteção ao crédito, observado o disposto neste Código e na legislação sobre proteção de dados e;informar a identidade do agente financiador e entregar ao consumidor, ao garante e a outros coobrigados cópia do contrato de crédito.
Passa a ser proibido: indicar que a operação de crédito poderá ser concluída sem consulta a serviços de proteção ao crédito ou sem avaliação da situação financeira do consumidor;ocultar ou dificultar a compreensão sobre os ônus e os riscos da contratação do crédito ou da venda a prazo;assediar ou pressionar o consumidor para contratar o fornecimento de produto, serviço ou crédito, principalmente se se tratar de consumidor idoso, analfabeto, doente ou em estado de vulnerabilidade agravada ou se a contratação envolver prêmio e;condicionar o atendimento de pretensões do consumidor ou o início de tratativas à renúncia ou à desistência de demandas judiciais, ao pagamento de honorários advocatícios ou a depósitos judiciais.
Se houver inexecução de qualquer das obrigações e deveres do fornecedor de produto ou serviço, o consumidor poderá requerer a rescisão do contrato não cumprido contra o fornecedor do crédito, podendo cancelar cheques pós-datados e cancelar a compra na operadora de cartão de crédito ou instituição semelhante.
A validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor da nova lei obedece a lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor da lei subordinam-se aos seus preceitos.
O artigo que tratava do limite mensal de até 35% que poderia ser descontado dos consumidores, ou seja, a alma da nova lei, foi vetado por Bolsonaro. Todavia, os vetos ainda podem ser derrubados pelo Congresso Nacional.