Por Cláudio Henrique de Castro – Foi publicada a Lei 14.454 de 21 de setembro de 2022 que trata dos Planos de Saúde quanto as coberturas não previstas nos contratos.
Esse segmento do mercado, que tem lucros bilionários e muita gordura financeira para gastar, tinha sido beneficiado por uma decisão do Superior Tribunal de Justiça, mas a nova lei alterou esse cenário.
A norma concede amplos poderes à Agência Nacional de Saúde (ANS) para disciplinar a matéria das enfermidadese tratamentos que deverão ser cobertos pelos planos privados de saúde.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que:
- a) exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
- b) existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.
E se o pedido do consumidor preencher esses requisitos, e mesmo assim o Plano negar a cobertura?
Há três hipóteses prováveis: a primeira;um pedido na ouvidoria da operadora, que na prática não adianta nada, a segunda; recorrer à ANS, que também é demorada e poucas vezes é revertea decisão e, a terceira;ajuizar uma demanda judicial.
E os planos de saúdepagarão alguma multa ou sanção caso se comprove que indeferiram algo que deveriam realizar a cobertura?
Nada, a lei silencia nesse aspecto.Mantendo a tradição de passar o pano nos grandes grupos econômicos a legislação continua dando com uma mão, mas não punindo caso a regra seja descumprida.
Pelo menos a atabalhoada decisão do STJ serviu para mobilizar o Congresso a tomar uma atitude legislativa e reverter a situação de desamparo na qual ficaram os pacientes-consumidores.
Ponto para o Congresso Nacional.