O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido em que a defesa do ex-deputado federal paranaense Nelson Meurer e seu filho Nelson Meurer Júnior buscava suspender a execução das penas a eles impostas pela Segunda Turma da Corte. O requerimento foi apresentado nos autos da Ação Penal (AP) 996.
Em outubro, o ministro Edson Fachin, relator da AP, havia determinado o início do cumprimento da pena de prisão ao ex-parlamentar, condenado a 13 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pelos crimes de corrupção passiva e lavagem de dinheiro, e também ao filho, condenado por corrupção passiva a 4 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão em regime inicial semiaberto.
Com argumento no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 43, 44 e 54, quando o Plenário do Supremo decidiu que o cumprimento da pena deve começar após o esgotamento dos recursos, a defesa apontava a inexistência do trânsito em julgado das condenações, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental contra decisões monocráticas que reconheceram o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração.
Trânsito em julgado – O ministro, no entanto, não constatou qualquer motivo para a suspensão da execução das penas. Ele explicou que os segundos embargos de declaração foram declarados manifestamente protelatórios, situação que retira desse recurso a possibilidade de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. Com isso, o trânsito em julgado das condenações ocorreu em 12 de junho de 2019. Para Fachin, portanto, as execuções das penas privativas de liberdade estão em conformidade com o ordenamento jurídico e com o entendimento adotado no julgamento proferido pelo Plenário, no qual ele integrou a corrente minoritária.
O relator ressaltou ainda que a defesa apresentou agravos regimentais contra as decisões monocráticas nos segundos embargos de declaração. Contudo, esses recursos não têm efeito suspensivo.