Licenciamento ambiental: entre a simplificação e o retrocesso

Por Luciana Ricci Salomoni* –  O projeto de lei (PL) n. 2.150/21, que altera substancialmente o procedimento do licenciamento ambiental no Brasil foi aprovado na Câmara dos Deputados, durante a madrugada. Chamada pelos ambientalistas de “PL da Devastação”, a proposta, de fato, transcende o razoável.

O substitutivo aprovado pela Câmara dos Deputados incorpora 29 emendas ao texto aprovado anteriormente no Senado, portanto levará algum tempo para que uma análise detalhada seja adequadamente realizada.

Desde logo, sabe-se que, pelo texto aprovado, foram criadas novas modalidades de licenciamento com procedimentos simplificados e prazos menores para análise, inclusive para empreendimentos com grande potencial poluidor, como aqueles decorrentes da mineração.

Dentre as alterações mais significativas, consta um novo tipo de licenciamento ambiental, chamado de Licença Ambiental Especial (LAE), que poderá ser concedida ainda que o empreendimento seja efetiva ou potencialmente causador de significativa degradação do meio ambiente. O licenciamento, antes trifásico, agora deverá ocorrer em uma única fase, e a autoridade licenciadora poderá solicitar informações adicionais uma única vez.

Quanto à mineração de grande porte e também de alto risco, não serão mais observadas as normas do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA) – principal órgão consultivo e deliberativo do Sistema Nacional do Meio Ambiente brasileiro – até o advento de uma lei específica para tratar do tema.

Para se fazer um comparativo, a barragem de rejeitos (resíduo tóxico) da Samarco S.A. que rompeu em Minas Gerais há 10 anos, naquilo que ficou conhecido como “a tragédia de Mariana”, não necessitaria de licença ambiental pela letra do texto aprovado.

Outro ponto sensível é a licença por adesão, denominada “LAC”. O PL criou esse licenciamento ambiental simplificado por adesão e compromisso, que poderá ser solicitado e obtido mediante simples declaração unilateral do interessado, sem necessidade de estudos de impacto socioambiental.

Como a competência para o licenciamento ambiental é concorrente, cada ente federativo definirá quais atividades de pequeno ou médio porte e baixo ou médio potencial poluidor poderão usar a LAC, cuja vigência será de 5 a 10 anos. Estima-se, portanto, que isso gere um afrouxamento das regras e uma corrida das empresas má intencionadas pelo sistema mais favorável ao poluidor, algo semelhante à “guerra do ICMS”.

Ainda, uma das emendas aprovadas retira das autoridades envolvidas no licenciamento ambiental o poder de definir os tipos de atividades ou empreendimentos de cujos licenciamentos irão participar, e restringe, em muito, sua atuação.

Isso se volta à limitação extrema da atuação de órgãos que devem se manifestar sobre impactos em terras indígenas (como a Funai), em terras quilombolas (Ministério da Igualdade Racial), sobre o patrimônio cultural acautelado (Iphan), e também sobre as unidades de conservação da natureza (ICMBio). Sobre terras indígenas, por exemplo, a Funai poderá se manifestar apenas sobre aquelas com demarcação já homologada.

De fato, o licenciamento ambiental trifásico, na regra até então vigente, era um procedimento moroso e que continha falhas, mas elas deveriam ser analisadas de forma global e clara, com consultas públicas e medidas preparatórias que incluíssem, por exemplo, o aparelhamento dos órgãos ambientais.

Inquestionavelmente, o licenciamento ambiental é um instrumento capaz de adaptar e mitigar as mudanças climáticas e essa alteração radical, podemos dizer até sua extinção, no meio da madrugada, enquanto o Brasil comenta a celeuma Trump – Bolsonaro, e às vésperas da COP 30, favorece alguns em detrimento da coletividade.

Não somente porque facilita a atuação dos empreendimentos mal intencionados, mas também porque prejudica a posição de liderança socioambiental global que o Brasil almeja, assim como as pautas de financiamento verde que estão que pleiteia.

* Advogada, consultora e pesquisadora. Sócia-fundadora da Ricci Salomoni Sociedade de Advogados (RSLaw), com atuação contenciosa e consultiva nas áreas de direito socioambiental, empresarial e das artes. Mestra em Meio Ambiente e Desenvolvimento (UFPR), com certificação em ESG pela Universidade de Cambridge. Integra as Comissões de Direito Ambiental e do Pacto Global e Sustentabilidade da OAB/PR, e a BASA Network. Redatora da coluna “Semeando Direitos” no jornal Plural. Mãe. luciana@rslaw-br.com.

 

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