O Plenário do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) aprovou nessa terça-feira (7) minuta de resolução que regulamenta a figura do juiz das garantias na esfera eleitoral, que atuará na fase de inquérito policial. Núcleos Eleitorais das Garantias já estarão em funcionamento antes das Eleições Municipais de 2024.
As proposições foram debatidas no dia 16 de abril, ocasião em que foram consolidados todos os avanços que resultaram na minuta aprovada. De acordo com o ministro, a proposta tem como base:a regionalização, que permitiria a implantação sem grandes custos aos tribunais regionais eleitorais; a preservação da autonomia das cortes regionais, que poderão verificar a melhor forma de implantação administrativa; e o respeito às peculiaridades demográficas e geográficas dos estados.
Prazo
A resolução fixa em 60 dias o prazo máximo para implementação do juiz eleitoral das garantias pelos TREs. O normativo estabelece que as regras relativas ao assunto, previstas na Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), não são aplicáveis às infrações de menor potencial ofensivo, nem aos processos criminais de competência originária dos TREs.
Além disso, o texto explica ainda que a figura do juiz de garantias será implementada de maneira regionalizada, com a criação de um ou mais Núcleos Regionais Eleitorais das Garantias, não necessariamente coincidentes com uma ou várias comarcas, somente com as competências mencionadas na legislação.
A competência territorial, a estrutura e a forma de funcionamento dos núcleos serão definidas pelos tribunais eleitorais, levando-se em consideração as particularidades demográficas, geográficas, administrativas e financeiras de cada corte regional. Essas informações deverão ser imediatamente encaminhadas ao TSE.
A nomeação das juízas e dos juízes eleitorais que atuarão nos núcleos das garantias será feita pelos TREs, com base na Resolução TSE nº 21.009/2002, que estabelece as normas relativas ao exercício da jurisdição eleitoral de primeiro grau, nos termos da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6.299/DF.
Fases de atuação
A resolução restringe a competência da nova figura às normas previstas no Pacote Anticrime. Entre outros pontos, a lei limita a atuação às fases de:
recebimento da comunicação imediata de prisão; prorrogação do prazo de duração do inquérito e determinação do trancamento deste quando não houver fundamento razoável para instauração ou prosseguimento; e
requisição de documentos, laudos e informações ao delegado de polícia sobre o andamento da investigação e julgamento de habeas corpus impetrado antes do oferecimento da denúncia.
Também faz parte do rol de atribuições do juiz das garantias estabelecido pela legislação assegurar à pessoa investigada e ao respectivo defensor ou à defensora o acesso, quando se fizer necessário, a todos os elementos informativos e às provas produzidas no âmbito da investigação criminal, salvo as diligências em andamento.
Competência do Núcleo
De acordo com o normativo, a competência do Núcleo Regional Eleitoral das Garantias compreende todos os inquéritos, procedimentos de investigação criminal do Ministério Público (MP) e demais processos de investigação das zonas eleitorais componentes da região. O trabalho da unidade encerra-se com o oferecimento da denúncia ou queixa-crime.
Em até 90 dias, serão encaminhados ao Núcleo Regional das Garantias os inquéritos, as investigações criminais do MP e os demais procedimentos investigatórios que estiverem em andamento na data da publicação do ato que criar o setor, sendo consideradas válidas todas as movimentações anteriores.
As audiências de competência do novo núcleo, inclusive as de custódia, poderão ser realizadas por meio de videoconferência, desde que devidamente justificadas, hipótese em que deverão ser adotados os meios necessários para garantir a aferição da incolumidade física e psicológica do custodiado.
Denúncia ou queixa-crime
Depois de oferecida a denúncia ou queixa-crime, os autos dos inquéritos, as investigações criminais do órgão ministerial e os demais procedimentos investigatórios serão encaminhados ao juízo eleitoral competente, nos termos do Código de Processo Penal (CPP) e do Código Eleitoral (artigo 35, inciso II), para instrução e julgamento da ação penal.
O texto determina ainda que caberá ao juízo eleitoral competente a análise do recebimento da denúncia ou da queixa-crime, bem como de eventual prisão cautelar em curso. (Do TSE).