Empresa vai à Justiça para readequar contrato de energia elétrica

Uma empresa de usinagem automotiva  de Curitiba (WHB Automotives S.A) buscou a Justiça para readequar as cobranças de um contrato de compra e venda de energia elétrica celebrado com a Copel-Comercialização. O negócio foi assinado em janeiro de 2020, antes da pandemia da covid-19. No entanto, nos meses seguintes, com a paralisação da indústria automobilística, a empresa consumiu 85% menos energia e o contrato se tornou excessivamente oneroso para a fornecedora de peças e componentes automotivos.

Em 1º Grau de Jurisdição, o magistrado da 2º Vara da Fazenda Pública de Curitiba concedeu a liminar pleiteada e determinou a suspensão dos pagamentos devidos pela autora da ação à concessionária de serviço público pelo prazo de três meses. Além disso, ordenou que a Companhia Paranaense de Energia fature apenas o consumo real da empresa automotiva nas cobranças de maio, junho e julho, desconsiderando a quantia estipulada no contrato.

A Copel também foi proibida de suspender o fornecimento de energia elétrica. Diante das determinações, a Copel-Comercialização recorreu ao Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) em busca da suspensão dos efeitos da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador relator (integrante da 5ª Câmara Cível do TJPR), Carlos Mansur Arida,  ponderou que a pandemia não poderia desobrigar completamente o devedor: “Este, mesmo em meio à crise, deve envidar esforços para renegociar suas dívidas e não medidas que permitam a inadimplência ou a desvirtuação do contrato, em especial no presente, diante dos riscos assumidos”.

Liminarmente, o magistrado suspendeu a decisão anterior no tocante à determinação de interrupção dos pagamentos devidos à Copel-Comercialização e à cobrança do consumo real de energia.

Porém, a Copel continua proibida de suspender o fornecimento de energia à empresa de usinagem até que o recurso tenha uma decisão final. “Não se pretende com esta medida estimular a inadimplência, mas apenas permitir que a empresa continue trabalhando enquanto negocia os débitos pendentes com as fornecedoras de energia, fundamentou o desembargador. A concessionária de serviço público não poderá impor medidas restritivas à autora do processo.

O relator determinou que as partes envolvidas na ação envidem esforços no sentido de negociar a dívida, propondo um plano de pagamento plausível e equilibrado para ambas as partes”. (Do TJPR).

 

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui