Decisão do TJ reforça a plenitude da liberdade de imprensa

Em 2008, a Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina (APPA) e, à época, seu superintendente, Eduardo Requião, processaram o jornalista Celso Nascimento e o jornal Gazeta do Povo, do qual era colunista, devido à publicação de críticas à atuação da instituição em uma matéria intitulada “Ninguém ganhou o Baiacu 2”. Os autores da ação alegavam que o conteúdo veiculado teria ironias, calúnias e deboches contra a empresa pública e seu dirigente, o que teria maculado a imagem de ambos.

A Justiça foi acionada para avaliar o cabimento de indenização por danos à imagem e à honra da APPA e do superintendente em uma ação de R$ 10 milhões de reais. Além da compensação por danos morais, os autores pediram a veiculação de retratação e solicitaram que os réus não publicassem fatos noticiosos sem antes consultar a Administração dos Portos para confirmar a veracidade das informações.

Em 1.ª instância, o magistrado rejeitou os pedidos dos autores do feito por não verificar abuso na atividade jornalística em questão. Ele entendeu que “os fatos abordados na coluna são de interesse público, de modo que não há como interditar à imprensa a respectiva abordagem”. Além disso, destacou: “Conquanto não se ignore que a publicação traz certo tom jocoso, inclusive pela criação de um ‘prêmio baiacu’, a fim de tratar com ironia aquilo que o escritor considera falhas da administração pública, os escritos não se qualificam como ataque puro e simples à honra”.

A APPA recorreu da decisão dizendo que a matéria, além de não retratar a realidade dos fatos, era movida por falácias contra o governo com o objetivo de causar insegurança aos usuários do Porto e induzir os leitores em erro. A instituição pediu a reforma da sentença.

Ao analisar a questão, a 2.ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), por unanimidade, manteve a decisão de 1.º grau por considerar que a matéria jornalística não excedeu os limites de informar. O acórdão publicado na segunda-feira (9/9) enfatizou que “a liberdade de imprensa é uma projeção da liberdade de manifestação do pensamento e de comunicação, compreendendo dentre outras prerrogativas o direito de informar, o direito de buscar a informação, o direito de opinar e o direito de criticar. O interesse social, que legitima este último direito, está acima de eventuais suscetibilidades das figuras públicas”.

Sobre a plenitude do exercício da liberdade de imprensa, a decisão do TJPR afirmou que “a liberdade de informação e de imprensa são prerrogativas do Estado Democrático de Direito, não caracterizando hipótese de responsabilidade civil a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo é mordaz ou irônico, veiculando opiniões críticas”.

2 COMENTÁRIOS

  1. Direito de crítica
    Jornalista pode fazer crítica mordaz ou irônica
    Para o ministro Celso de Mello, a crítica jornalística não pode ser considerada abuso da liberdade de imprensa quando inspirada por razões de interesse público.
    sexta-feira, 21 de fevereiro de 2014
    O ministro Celso de Mello, do STF, julgou improcedente ação de reparação civil por danos morais ajuizada pelo ex-governador do DF e ex-senador Joaquim Roriz contra a Editora Abril em razão de “notícia veiculada em revista de grande circulação”.
    O TJ/DF havia condenado a Abril a indenizar Roriz por considerar que a reportagem ultrapassava os limites da liberdade de imprensa, atingindo a honra subjetiva do ex-parlamentar. Celso de Mello, no entanto, concluiu que a crítica jornalística, quando inspirada por razões de interesse público, não pode ser considerada abuso da liberdade de imprensa.
    Segundo o ministro, não caracteriza hipótese de responsabilidade civil “a publicação de matéria jornalística cujo conteúdo divulgar observações em caráter mordaz ou irônico ou, então, veicular opiniões em tom de crítica severa, dura ou até impiedosa, ainda mais se a pessoa a quem tais observações forem dirigidas ostentar a condição de figura pública, investida ou não de autoridade governamental, pois, em tal contexto, a liberdade de crítica qualifica-se como verdadeira excludente anímica, apta a afastar o intuito doloso de ofender”.
    • Processo relacionado: ARE 722.744
    Veja a íntegra da decisão.
    https://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI195933,11049-Jornalista+pode+fazer+critica+mordaz+ou+ironica

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