Comissão da CMC indica manutenção do veto à cidadania de Olavo de Carvalho

Os vereadores da Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) decidiram, por 5 a 2 votos, recomendar ao plenário da Câmara Municipal de Curitiba (CMC) a manutenção do veto do prefeito à concessão da Cidadania Honorária de Curitiba ao filósofo Olavo de Carvalho. O parecer de Mauro Ignácio (União), endossando a argumentação da Prefeitura de Curitiba, prevaleceu sobre o voto em separado de Rodrigo Reis (União), que apoia a derrubada do veto.

Proposta por Eder Borges (PP), a concessão da Cidadania Honorária de Curitiba a Olavo de Carvalho  foi aprovada em primeiro turno no dia 4 de abril, com 8 votos a favor, 7 contra e 7 abstenções. No segundo turno, realizado no dia 10 de abril, a homenagem foi confirmada, com placar de 14 a 9 votos. Natural de Campinas (SP), Olavo de Carvalho faleceu no exterior, na cidade de Richmond (EUA), em janeiro de 2022, aos 74 anos de idade. Morou em Curitiba entre 2000 e 2004.

A votação na Comissão de Constituição é meramente orientativa, pois o veto precisa ser apreciado pelo plenário. A expectativa é que ele seja submetido à reanálise dos vereadores até o dia 19 de junho, pois dessa data em diante ele “tranca a pauta” da CMC. Para que o veto seja rejeitado, é preciso que pelo menos 20 vereadores se manifestem contra a opinião do chefe do Executivo, uma vez que a votação ocorre no sistema de maioria absoluta.

Ao analisar o projeto aprovado pela Câmara de Vereadores, o chefe do Executivo optou por vetar integralmente a medida .Ele apresentou duas razões para barrar a homenagem. Primeiro, afirmou,  conforme a síntese elaborada por Mauro Ignácio em seu parecer, que a proposição ofende o inciso onze, do artigo 20, da Lei Orgânica do Município, sobre a prestação de “serviços relevantes” à cidade.

A outra razão jurídica apontada pelo Executivo é que — por a CMC não ter aprovado a inserção da expressão “in memoriam” à proposição, uma vez que Olavo de Carvalho faleceu antes da aprovação do projeto de lei — ocorreu um vício de inconstitucionalidade formal, uma vez que isso ofenderia a determinação do inciso segundo, do artigo 7º, da lei complementar 95/1998.

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