“Boca Aberta” diplomado; Rossoni fora

A esperança do deputado Valdir Rossoni (PSDB) de se manter na Câmara Federal se sustentava na possibilidade de Emerson Petriv (o Boca Aberta), do Pros, não ser diplomado como deputado eleito. Pendia sobre o ex-vereador de Londrina uma ação de inelegibilidade após a cassação do seu mandato como vereador de Londrina em outubro passado. Se mantida inelegibilidade, Rossoni, primeiro suplente, assumiria no lugar de Boca Aberta.

Entretanto, o desembargador do TRE, Luiz Fernando Wowk Penteado, concedeu um mandado de segurança favorável ao ex-vereador e deputado federal eleito Emerson Petriv, o Boca Aberta (PROS).

Também o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) indeferiu o pedido de Evandro Roman, que solicitou recurso contra a diplomação de Emerson Petriv (Pros), o Boca Aberta, alegando inelegibilidade superveniente. A decisão é do ministro relator, Jorge Mussi. “Com efeito, o art. 216 do Código Eleitoral é cristalino ao estabelecer que ‘enquanto o Tribunal Superior não decidir o recurso interposto contra a expedição do diploma, poderá o diplomada exercer sua função em sua plenitude”.

4 COMENTÁRIOS

  1. 3 dias após a Diplomação pode ser apresentada a AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
    Dias 19, 20 e 21 de Dezembro.

    A procuradora Eloisa Elena Machado despachou: “Embora reste demonstrado por Valdir a existência de causa superveniente ao presente registro de candidatura que possa acarretar na cassação do diploma de EMERSON MIGUEL PETRIV, forçoso
    reconhecer que a apresentação da manifestação neste feito não se
    mostrou o meio adequado para tal pleito.
    E digo isso porque, nos termos do art. 262 do Código Eleitoral, eventual causa superveniente de inelegibilidade deve ser arguida por meio de recurso contra
    expedição de diploma, no prazo de 03 (três) dias contados da diplomação.
    Assim, constatada a inadequação da via eleita pelo impugnante, manifesta esta Procuradoria Regional Eleitoral pelo indeferimento do pedido formulado
    por VALDIR LUIZ ROSSONI.”

    Voto do relator:
    “Com essas considerações, indefiro o pedido de negativa de expedição do diploma formulado na petição, devendo a pretensão ser deduzida, oportunamente, por meio da via processual adequada” – desembargador Gilberto Ferreira.

    —–
    Código Eleitoral

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L4737.htm

    Art. 258. Sempre que a lei não fixar prazo especial, o recurso deverá ser interposto em três dias da publicação do ato, resolução ou despacho.

    Art. 262.  O recurso contra expedição de diploma caberá somente nos casos de inelegibilidade superveniente ou de natureza constitucional e de falta de condição de elegibilidade.

    Art. 264. Para os Tribunais Regionais e para o Tribunal Superior caberá, dentro de 3 (três) dias, recurso dos atos, resoluções ou despachos dos respectivos presidentes.

    Art. 271.

            § 1º Tratando-se de recurso contra a expedição de diploma, os autos, uma vez devolvidos pelo relator, serão conclusos ao juiz imediato em antigüidade como revisor, o qual deverá devolvê-los em 4 (quatro) dias.

    Art. 276

    § 1º É de 3 (três) dias o prazo para a interposição do recurso, contado da publicação da decisão nos casos dos nº I, letras a e b e II, letra b e da sessão da diplomação no caso do nº II, letra a.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui