Athlético consegue na Justiça reduzir conta de luz da Copel

O Club Athletico Paranaense (CAP) procurou a Justiça para readequar um contrato celebrado com a Companhia Paranaense de Energia (Copel Distribuição). Com o faturamento afetado pela pandemia da COVID-19, ele pediu que a concessionária de serviço público realize as cobranças com base na energia efetivamente consumida pela entidade esportiva enquanto perdurarem as limitações à sua atividade.  A ação foi proposta pelos advogados Luiz Fernando Casagrande Pereira e Fernando Vernalha Guimarães.

De acordo com informações do processo, a não realização de treinos, eventos e jogos em seu centro de treinamentos e em seu estádio teve reflexos na utilização de energia elétrica: apesar da diminuição no consumo real, a Copel continuou a realizar cobranças considerando a demanda mínima contratada anteriormente, montante que ultrapassa as necessidades atuais do clube. Segundo o CAP, não seria razoável exigir o pagamento por uma demanda não utilizada.

Evento imprevisível e inevitável

Nesta quinta-feira (23), ao analisar o caso, o Juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, Marcelo de Resende Castanho, suspendeu por três meses os pagamentos devidos pelo CAP à Copel e determinou que (nas faturas de julho, agosto e setembro) a concessionária de serviço público cobre apenas o valor correspondente à energia elétrica realmente consumida pelo clube. Além disso, a Companhia não poderá interromper o fornecimento de energia ao Athletico ou tratá-lo como inadimplente em virtude da readequação discutida no processo.

“Independente do enquadramento da atual situação como força maior ou caso fortuito, é inegável que a pandemia de coronavírus COVID-19 deve ser considerada como um dos dois institutos, por se tratar de evento imprevisível e inevitável, o que, no caso concreto, causou um desequilíbrio contratual, notadamente pela paralisação de todas as atividades exercidas pela autora”, destacou o magistrado na decisão liminar.

1 COMENTÁRIO

  1. Me parece que ambas as partes tem razão, pois a natureza do contrato contempla uma margem de erro. Também é fato que a paralização das atividades esportivas não era esperada.

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