TCE-PR suspende contrato de Cascavel para consultoria tributária

O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) suspendeu, por meio de medida cautelar, a execução do Contrato nº 246/25 do Município de Cascavel (Região Oeste), derivado do Procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 89/25, cujo objeto consiste na prestação de serviços técnicos especializados de consultoria tributária e diagnóstico da gestão tributária municipal.

Os serviços têm como objetivo a adequação do município às mudanças introduzidas pela Reforma Tributária, o fortalecimento da legislação local e a modernização dos processos de arrecadação, com valor global de R$ 120.000,00, pelo prazo inicial de 12 meses, prorrogáveis por até 60 meses.

A cautelar foi concedida pelo conselheiro Maurício Requião, por meio de despacho expedido em 23 de abril, e homologada na Sessão Ordinária nº 12/26 do Tribunal Pleno do TCE-PR, realizada presencialmente no dia 29 de abril. O TCE-PR acatou Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela Associação dos Servidores Municipais da Administração Tributária de Cascavel (Afisco)

A entidade alegou que o procedimento de Inexigibilidade de Licitação nº 89/25, instaurado pelo Município de Cascavel, com fundamento no artigo 74, inciso III, alínea “c”, da Lei nº 14.133/21, destinado à contratação de serviços de consultoria tributária, apresentava diversas irregularidades.

Impropriedades

Ao emitir a cautelar, Requião concordou, em juízo preliminar, quanto à existência de inconsistências na fundamentação da inexigibilidade de licitação, tanto em relação à utilização de fonte de receita sem compatibilidade material com a despesa, quanto na própria estrutura do ajuste contratual, que admite prorrogação por até 60 meses.

O conselheiro explicou que a administração municipal sustentara a legalidade da contratação direta com fundamento no disposto no artigo 74, III, ‘c’, da Lei nº 14.133/21, sob o argumento de que se tratava de serviço técnico especializado, de natureza singular, aliado à alegada insuficiência de estrutura do corpo jurídico municipal.

No entanto, o relator do processo considerou que a análise preliminar dos autos não evidencia a presença dos pressupostos legais exigidos para a contratação por inexigibilidade; e frisou que a controvérsia reside em verificar se o serviço contratado detém, de fato, natureza especializada.  Ele ressaltou que, para tanto, não se exige a formulação de tese jurídica inédita, mas a demonstração de elevado grau de complexidade técnica ou jurídica, peculiaridades relevantes do caso concreto ou riscos institucionais significativos, capazes de extrapolar as atribuições ordinárias da advocacia pública do município.

Requião entendeu que a contratação de consultoria tributária especializada, ainda que  de forma supostamente estratégica e no contexto da Reforma Tributária, voltada ao diagnóstico e à futura organização da gestão tributária municipal, insere-se, em regra, no âmbito das atribuições ordinárias da advocacia pública e da administração tributária municipal, não se extraindo elementos concretos que demonstrem complexidade técnica excepcional ou características específicas aptas a afastar a possibilidade de competição entre potenciais interessados.

O conselheiro enfatizou que o Prejulgado nº 6 do TCE-PR dispõe que a contratação direta de consultorias jurídicas ou contábeis somente é admissível em hipóteses excepcionais, relacionadas a objetos singulares ou de elevada complexidade, com prazo determinado e justificativa específica, não se prestando à execução de atividades rotineiras, inerentes à gestão fiscal ordinária ou ao mero acompanhamento da gestão municipal.

Além disso, o relator afirmou que as atividades de elaboração de diagnósticos, emissão de pareceres, orientação especializada ou capacitação de pessoal, típicos dos serviços de consultoria e treinamento, possuem caráter temporário e não continuado, não havendo justificativa para manter uma execução contratual pelo prazo de um ano, admitindo-se expressamente a prorrogação por até 60 meses, como ocorreu no contrato de Cascavel.

Finalmente, Requião salientou que o município não demonstrou a compatibilidade material da utilização de receita vinculada às taxas decorrentes do exercício do poder de polícia nas despesas do processo de Inexigibilidade nº 89/25, relativa à consultoria tributária, receita utilizada e o objeto contratado.

O Tribunal intimou o Município de Cascavel para ciência e imediato cumprimento da decisão; e citou os responsáveis para apresentação de defesa e contraditório no prazo de 15 dias. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o TCE-PR decida sobre o mérito do processo.

O Acórdão nº 905/26 – Tribunal Pleno, por meio do qual a decisão monocrática do relator foi homologada pelo colegiado, será publicado no Diário Eletrônico do TCE-PR. (Do TCE-PR).

 

 

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