Ampliação de consórcios públicos vai reduzir custos e beneficiar população, diz Rubens Bueno

Defensor do municipalismo e da união de cidades e estados em torno de projetos em comum, o deputado federal Rubens Bueno (Cidadania-PR) foi um dos articuladores para a aprovação, no plenário da Câmara dos Deputados, do projeto (PL 196/20) que permite a criação de fundos para consórcios públicos formados por Estados ou municípios para custear programas e ações de interesse público, como obras de infraestrutura ou aquisição de bens e serviços. A proposta segue agora para análise do Senado Federal.

“Os consórcios públicos são considerados uma importante estratégia para o desenvolvimento não apenas dos municípios envolvidos, mas de todo o entorno regional, facilitando o planejamento, implementação e gestão compartilhada de políticas públicas. Eles possibilitam maior autonomia a Estados, municípios e DF e permitem flexibilidade e agilidade para a gestão orçamentária, além de rapidez na execução de obras a custos mais baixos”, afirmou Rubens Bueno.

Além disso, de acordo com o deputado, a autorização para que consórcios públicos possam instituir e gerir fundos favorece a articulação das políticas públicas entre os entes federativos. “Isso vai racionalizar os investimentos realizados nos estados e municípios, sobretudo na implementação de ações e projetos necessários para a realização de ações de interesse comum”, reforçou Rubens Bueno.

A proposta permite que consórcios públicos recebam transferências intergovernamentais da Saúde, recursos dos fundos constitucionais de financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste e repasses de emendas parlamentares individuais ao Orçamento.

Os consórcios públicos também poderão obter financiamentos e arrecadar taxas em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.

O projeto permite ainda que consórcios públicos fiscalizem a classificação de produtos vegetais, seus subprodutos e resíduos de valor econômico.

Para formação de um consórcio público, cada município ou Estado consorciado deverá aprovar uma lei autorizativa. O consórcio público de direito privado será constituído nos termos do Código Civil.

Os fundos consorciados intermunicipais ou interestaduais serão criados e regulamentados em atos próprios do consórcio público, aprovados em assembleia-geral. Também terão conselho gestor constituído por até cinco integrantes. Deverão ser representados no conselho o consórcio público, com representante indicado por sua diretoria, que exercerá a presidência do conselho; entes dos consorciados; e representante da sociedade civil.

 

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