
Um leitor do Contraponto, que nos comentários se assina cuervocordoba foi rápido no gatilho para localizar na jurisprudência de tribunais superiores o entendimento de que é ilegal a participação em atos públicos oficiais de servidor que tenha se desincompatibilizado de um cargo para poder concorrer à próxima eleição.
Em decisão do ministro Henrique Neves, do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), o ex-servidor não pode nem mesmo frequentar a repartição em que trabalhava.
O entendimento vale para o caso de Beto Richa, em campanha (ou pré-campanha) para o Senado, e para o irmão Pepe Richa (ex-secretário de InfraEstrutura e Logística e candidato a deputado) que participaram e até assinaram documentos oficiais durante evento presidido pela governadora Cida Borghetti, em Matinhos, para lançamento do edital para obras de duplicação de uma avenida do município.
Beto estava legalmente impedido legal e moralmente de participar, e a governadora, pelos mesmos motivos, impedida até de dar-lhe a carona no helicóptero oficial.
O povo não vaiou os dois (Beto e Cida) por causa desta transgressão. Mas certamente pela fama conquistada nos últimos tempos pelo ex-governador. O que, para Cida, candidata à reeleição mas no exercício do cargo de governadora, é para lá de inconveniente.
Veja o que diz o ministro Henrique Neves no despacho datado de 2013 e enviado ao Contraponto por cuervocordoba:
NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DE FATO
“[…] Desincompatibilização. Secretário Municipal. Afastamento de fato. Ausência. 1. O Tribunal Regional Eleitoral concluiu que o candidato, secretário municipal, embora tenha requerido formalmente o afastamento do cargo, continuou a frequentar a secretaria e a realizar reuniões relacionadas à pasta com servidores, o que evidenciaria a falta de desincompatibilização, mantendo, assim, sua influência. 2. Para afastar a conclusão do acórdão regional no sentido de que o candidato permaneceu atuando na secretaria em que exercia suas funções seria necessário o reexame do contexto fático-probatório, vedado em sede de recurso de natureza extraordinária, nos termos das Súmulas nos 7 do STJ e 279 do STF. 3. A jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral é pacífica no sentido de que, para fins de desincompatibilização, é exigido o afastamento de fato do candidato de suas funções. […]”
(Ac. de 2.4.2013 no AgR-REspe nº 82074, rel. Min. Henrique Neves.)

“…assinaram documentos oficiais…”? Mas como, se não ocupam mais nenhum cargo? Ou a caneta não tinha tinta, ou só poderiam assinar como “testemunhas”, coisa que nunca vi em documentos oficiais. Se eu estiver enganado, peço que me corrijam, até pra eu aprender mais uma.
Boa tarde,
Não custa lembrar que, desde ontem, acontece aqui em Curitiba o VI CONGRESSO BRASILEIRO DE DIREITO ELEITORAL, e todos os “bam bam bams” do assunto estão na área…. Na duvida, fica a dica !