Voos internacionais e o Código de Defesa do Consumidor

Claudio Henrique de Castro
Ontem, 13 de fevereiro, o Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu os efeitos de decisão da 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) que aplicou a uma ação de danos morais movida por uma passageira contra a American Airlines em razão de atraso de voo dispositivos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em lugar de normas e tratados limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, como as Convenções de Varsóvia e de Montreal.
De acordo o despacho monocrático, a decisão, questionada no STF pela American Airlines Inc. na Reclamação (RCL) 38694, diverge da jurisprudência fixada pelo Supremo sobre a matéria por meio da sistemática da repercussão geral.
No artigo “Acidente do consumidor dentro de aeronave” publicado no final de janeiro deste ano, comentando decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia, afirmei que no Brasil prevalece a convenção de Montreal sobre o Código de Defesa do Consumidor no que diz respeito ao transporte aéreo internacional.

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