Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), com sede em Porto Alegre, deu provimento a um recurso interposto pelo empresário e doleiro Raul Henrique Srour e determinou que 16 relógios e 25 canetas dele avaliados em mais de R$ 200 mil sejam liberados pela Polícia Federal (PF). Os bens haviam sido apreendidos durante o cumprimento de um mandado de busca e apreensão realizado no âmbito das investigações da Operação Lava Jato. No entendimento da 8ª Turma da Corte, os agentes policiais extrapolaram os limites do mandado ao apreenderem os objetos.
A defesa de Srour interpôs o recurso de apelação no Tribunal após decisão do juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba (PR) que, em setembro de 2019, indeferiu um pedido de restituição dos bens e manteve a apreensão.
O entendimento adotado pela primeira instância na época foi que, como se tratavam de objetos de alto valor que não tiveram origem lícita comprovada pelo doleiro, a constrição sobre os bens deveria ser mantida com a finalidade de eventual reparação de danos e pagamento de multa a serem cobrados nos autos da execução penal em que Srour foi condenado por lavagem de dinheiro.
Entretanto, os advogados do empresário sustentavam que não existiria fundamento para a manutenção da apreensão, visto que ele não foi condenado a reparar qualquer dano. A defesa ainda alegou que a sentença condenatória não decretou o perdimento dos bens e que os relógios e canetas apreendidos foram adquiridos muito antes dos crimes pelos quais o réu foi condenado.
Devolução dos itens – Para o relator dos processos da Lava Jato no TRF4, desembargador federal João Pedro Gebran Neto, não há nos autos do processo nenhum comando judicial autorizando a manutenção da apreensão dos bens para futuro pagamento de multa ou prestação pecuniária.
“Nota-se que não há qualquer determinação de apreensão de canetas e relógios na decisão mencionada, de forma que a autoridade policial extrapolou os limites do mandado. Caso entendesse o magistrado, o órgão ministerial ou a autoridade policial que tais canetas e relógios constituíam produto do crime de lavagem de dinheiro, fariam requerimento específico para sua apreensão”, frisou Gebran em seu voto.
“Dessa forma, devem ser devolvidos as canetas e os relógios de Raul Henrique Srour, independentemente de seu valor ou da comprovação da origem lícita, tendo em vista a ausência de decisão judicial a amparar a manutenção da constrição e inexistirem óbices para a sua restituição, na medida em que não decretado o seu perdimento (artigo 91, inciso II, do Código Penal) e já encerrada a instrução da ação penal (artigo 118, do Código de Processo Penal)”, concluiu o desembargador. (Do TRF-4).