Tribunal revoga suspensão de pagamentos do DER por obras na PR-466

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) homologou a revogação parcial de decisão cautelar emitida em julho que determinava que o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado (DER) retivesse as garantias contratuais e eventuais pagamentos ainda devidos, até o total de R$ 4.246.057,58, à empresa Dalba Engenharia e Empreendimentos Ltda.

A empreiteira é responsável pelas obras de ampliação da capacidade de tráfego da rodovia PR-466, no trecho entre os municípios de Guarapuava e Pitanga. O referido valor consiste no potencial dano ao patrimônio público apurado pela Coordenadoria de Auditorias (Caud) do Tribunal em procedimento fiscalizatório.

O processo trata da ocorrência de possíveis irregularidades na execução do Contrato nº 56/2018 – resultante da Concorrência nº 73/2017 -, que soma aproximadamente R$ 27 milhões. As obras na PR-466 são de responsabilidade da Superintendência Regional Campos Gerais do DER, com sede em Ponta Grossa. Já o trabalho da empreiteira é supervisionado pela Engemin – Engenharia e Geologia Ltda., contratada pela autarquia estadual por cerca de R$ 8 milhões.

Qualidade – Na auditoria, a CAUD utilizou laudo técnico fornecido pela empresa especializada Concresolus Controle Tecnológico Ltda., contratada pelo TCE-PR para auxiliar na fiscalização de obras de pavimentação. A equipe da empresa avaliou em laboratório amostras de materiais para aferir a qualidade dos serviços realizados na PR-466, em relação aos seguintes parâmetros técnicos: espessura, aderência entre camadas, grau de compactação, percentual de vazios, teor de ligante, volume de vazios do agregado mineral (VAM), relação betume-vazios (RBV), resistência à tração por compressão diametral, granulometria e densidade máxima teórica.

O laudo técnico resultante dessa análise nas amostras coletadas apontou descumprimento de normas técnicas e de projeto em todos os aspectos analisados – situação que, na prática, pode reduzir a durabilidade do asfalto. A espessura do pavimento, por exemplo, ultrapassou variação de 10% (para mais ou para menos) em relação aos valores fixados no projeto, com base em normas técnicas emitidas pelo próprio DER.

Também foi evidenciado o descumprimento dos critérios técnicos para a granulometria: distribuição de pedras de diferentes tamanhos para possibilitar o menor volume de vazios possível no pavimento. Em nenhuma das amostras avaliadas, o grau mínimo de 97% na compactação exigido foi atendido pela empresa.

Nas amostras analisadas em laboratório, o teor de betume ficou abaixo do especificado no projeto. “Tal fato é grave, já que o cimento asfáltico de petróleo (CAP), que dá origem ao teor de betume, é o componente essencial e mais dispendioso do serviço de pavimentação, podendo a sua escassez na mistura levar a desagregações, trincamentos prematuros e desgastes excessivos”, explicou a equipe técnica da CAUD no pedido de medida cautelar.

O valor do suposto dano ao cofre estadual foi calculado, basicamente, considerando os serviços que, em razão da ausência de compatibilidade com as normas técnicas ou com o contrato, deveriam ter sido rejeitados pelo DER. Os analistas de controle do TCE-PR também apontaram que a empresa Engemin falhou em sua obrigação contratual de fiscalizar a execução das obras pela empreiteira.

Decisão –  Conforme o relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, novos documentos trazidos aos autos pela Dalba Engenharia trouxeram incerteza sobre o juízo de verossimilhança das alegações iniciais da Caud, que levaram a Corte a conceder a medida cautelar solicitada previamente à apresentação de defesa pela empresa.

Dessa forma, ele determinou a revogação parcial da decisão, liberando, assim, a realização de novos pagamentos à empreiteira por parte do DER. Entretanto, os valores relativos às garantias contratuais devem continuar retidos até o julgamento do mérito do processo, já que parte dos apontamentos de irregularidades permanecem verossímeis, a seu ver.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR homologaram, por unanimidade, o despacho do relator, na sessão ordinária nº 31/2020, realizada por videoconferência em 7 de outubro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão nº 2804/20 . (Do TCE-PR).

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