A suposta desclassificação indevida da primeira colocada por excesso de formalismo levou o Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) a emitir cautelar suspendendo licitação do Município de Maringá voltada à compra de papel sulfite para ser usado em impressoras e fotocopiadoras. A medida preventiva foi expedida pelo conselheiro Maurício Requião.
Ele atendeu Representação da Lei de Licitações (Lei nº 14.133/21) formulada pela empresa CAC Comércio de Papéis Ltda. contra o Pregão Eletrônico nº 174/2024, lançado pelo Município de Maringá para adquirir papel sulfite não reciclado, formato A4. O valor total do lote licitado foi de R$ 3.699.814,80.
A empresa alegou que, embora tenha apresentado a proposta mais vantajosa para a administração municipal, teria sido desclassificada do certame de forma irregular. O motivo alegado pela Comissão de Licitação para tomar a medida foi a falta de apresentação, dentro do prazo estipulado, da comprovação de que a origem do papel vendido possui certificação FSC, ECF ou Cerflor.
Segundo a Representação, a pregoeira solicitou a comprovação da certificação seis dias após o envio dos documentos de habilitação e, “por um equívoco, a empresa não tomou ciência a tempo de atendê-la”. Também argumentou que sua inabilitação indevida poderia ter sido evitada, mediante diligência promovida pela Comissão de Licitação.
Fundamentos
Para conceder a cautelar, o relator considerou que a jurisprudência consolidada do Tribunal de Contas da União (TCU), ao interpretar o artigo 64 da Lei nº 14.133/2021, é no sentido de que “admitir a juntada de documentos que apenas venham a atestar condição pré-existente à abertura da sessão pública do certame não fere os princípios da isonomia e igualdade entre as licitantes”. Dessa forma, a Comissão de Licitação poderia solicitar os documentos faltantes por meio de diligência.
Requião também considerou que o papel ofertado é da marca Chamex, amplamente reconhecida como referência no mercado, a mesma apresentada pela segunda colocada, além de já ser utilizada pelo município, cujo fornecedora atual é a própria CAC Comércio de Papéis Ltda., vencedora do Pregão Eletrônico nº 170/2023.
Outro ponto da Representação acatado pelo relator para conceder a cautelar foi o fato de que a recorrente apresentou proposta em valor abaixo da segunda colocada, que acabou obtendo a primeira colocação devido à desclassificação. Enquanto a proposta da CAC foi de R$ 2.621.916,00 para o lote, sua concorrente, a Gaspar Distribuidora Ltda., propôs R$ 2.898.673,80. A diferença entre as duas propostas é de R$ 276.757,80.
“Embora as licitações exijam formalidade, não é possível admitir um formalismo excessivo, que prejudique a observância dos princípios da economicidade, eficiência e supremacia do interesse público que devem nortear os atos da administração pública”, escreveu o conselheiro no Despacho nº 1990/24. Segundo ele, a suspensão dos atos decorrentes do pregão é necessária devido à iminência da assinatura de contrato.
Decisão
O Município de Maringá foi intimado para ciência, cumprimento imediato da cautelar e envio de todos os documentos do pregão impugnado. Os responsáveis pela licitação poderão apresentar justificativas em relação às irregularidades apontadas em até 15 dias.
O Despacho nº 1990/24 do Gabinete do Conselheiro Maurício Requião foi publicado no dia 4 de dezembro, na edição nº 3.349 do Diário Eletrônico do TCE-PR. A decisão monocrática do relator será submetida à homologação pelo Tribunal Pleno. Caso não seja revogada, os efeitos da medida cautelar perduram até que o colegiado decida sobre o mérito do processo. (TCE-PR).