TCE manda Unioeste parar de pagar adicional irregular e multa responsáveis

O Pleno do Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) determinou que a Universidade Estadual do Oeste do Paraná (Unioeste) retire, em até 30 dias, a gratificação de titulação da base de cálculo para pagamento de adicional por tempo de serviço de seus professores e agentes universitários. A determinação passará a valer após o trânsito em julgado da decisão, da qual cabe recurso.

Conforme a decisão do TCE-PR, a prática, regulamentada pela Resolução nº 63/2014 do Conselho Universitário da instituição de ensino, não tem amparo na legislação estadual que trata do assunto. A ilegalidade foi detectada em processo de Tomada de Contas Extraordinária julgado procedente pelos conselheiros.

MultasDevido à irregularidade, a Corte deliberou pela aplicação de multas individuais de R$ 4.447,60 ao reitor da Unioeste, Paulo Sérgio Wolff, e aos 39 servidores que integravam o Conselho Universitário da entidade quando da aprovação da referida resolução.

São eles: Alexandre Almeida Webber, Allan Cezar Faria Araújo, Ana Maria Marques Palagi, Ana Paula Vieira, Aníbal Mantovani Diniz, Aurelinda Barreto Lopes, Beatriz Helena Dal Molin, Carlos Alberto da Silva, Carlos Alberto Lima da Silva, Carlos Alberto Piacenti, Ciro Damke, Cláudio Antônio Rojo, Conceição de Fátima Alves, Cristiano Stamm, Dirceu Baumgartner, Douglas André Roesler, Elvis Rabuske Hendges, Ester Maria Dreher Heuser, Gilmar Ribeiro de Mello, Haroldo Augusto Moreira, João Maria Rodrigues da Silva, José Dilson Silva de Oliveira, José Edezio da Cunha, Lisane Sandra Scherer, Márcio José Mendonça, Marisete Menegon Bazei, Mirian Beatriz Schneider Braun, Nelci Maria Wagner, Nereida Mello da Rosa Gioppo, Osmir Dombrowski, Paulo Renan Effgen, Renata Camacho Bezerra, Ricardo Vianna Nunes, Rogério Alcântara, Sérgio Moacir Fabriz, Vander Piaia, Vera Celita Schmidt, Werner Engel e Wilson João Zonin.

Cada uma das sanções, previstas no artigo 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 111,19 em março, quando o processo foi julgado.

 

Decisão- Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu o entendimento manifestado pela instrução da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) da Corte e pelo parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR) sobre o caso.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, de forma unânime, o voto do relator na sessão de plenário virtual nº 3/21, concluída em 4 de março. Cabe recurso contra o Acórdão nº 491/21 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 12 do mesmo mês, na edição nº 2.497 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Do TCE-PR.

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