TCE considera “razoável” preço do cardápio de Greca

O Livre.jor fuçou as publicações oficiais da prefeitura e localizou um edital de licitação pelo qual o prefeito Rafael Greca se dispõe a pagar 400 refeições ao custo médio de R$ 111,00 cada uma, com cardápio compatível com a dignidade das autoridades que o visitam. O Contraponto reproduziu a notícia e lembrou que a prefeitura gasta perto de R$ 3,25 por almoço às crianças que estudam na rede pública municipal.

Já houve caso semelhante há pouco tempo. Em fevereiro, quando de outra licitação com o mesmo o advogado Cláudio Henrique de Castro entrou com representação no Tribunal de Contas. Ele argumentou contra a edital por entender haver falta de interesse público e também baseado em alguns dos princípios inscritos artigo 37 da Constituição Federal: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.

O processo caiu na mão do conselheiro Fabio Camargo, que retrucou considerando que o valor de R$ 34 mil por 400 refeições “não se mostra expressivo, tampouco desarrazoado” e que, por sua importância como capital, a prefeitura de Curitiba deve oferecer cardápio digno dos visitantes ilustres que recebe.

Na licitação lançada agora, o cardápio das refeições inclui, numa opção mais “chique”, carnes como contrafilé ao molho de vinho tinto e escalopinho de filé mignon grelhado com molho funghi; uma opção de peixe, dentre filé de salmão com creme de alcaparras e filé de badejo grelhado ao molho belle meuniere; e uma opção de ave, como supremo de frango grelhado com molho roquefort.

Já no menu mais “simples”, as opções são mais restritas, com duas opções de proteínas dentre a lista com medalhão de mignon ao molho madeira, pernil suíno assado com molho de ervas finas, strognoff de carne bovina, filé de pescada ao molho de ervas finas e frango com batatas marinadas.

O conselheiro Fábio Camargo mandou a representação para o arquivo, como se vê no seguinte despacho:

VEICULAÇÃO : 08/03/2018 00:00:00
BOLETIM : SEM NOTA
ÓRGÃO : TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANA
VARA : ATOS DE RELATORIA
CIDADE : CURITIBA
JORNAL : DIÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO PARANÁ
PÁGINA : 45
EDIÇÃO : 1780
Conselheiro FABIO DE SOUZA CAMARGO
PROCESSO Nº: 497582/17 ORIGEM: MUNICÍPIO DE CURITIBA INTERESSADO: CLAUDIO HENRIQUE DE CASTRO, MUNICÍPIO DE CURITIBA, RAFAEL VALDOMIRO GRECA DE MACEDO ASSUNTO: REPRESENTAÇÃO DA LEI Nº 8.666/1993 DESPACHO: 101/18 I. RELATÓRIO Tratam os autos de Representação da Lei nº 8.666/93, cumulada com pedido de cautelar, formulada por Cláudio Henrique Castro em face do Edital de Pregão Eletrônico nº PE 22/2017, do Município de Curitiba, cujo objeto consistia na “Contratação de empresa especializada no fornecimento de refeições e serviços de buffet, pelo sistema de registro de preços pelo período de 12 meses”. Aduz o representante que o objeto licitado afronta o art. 37, da Constituição Federal e o interesse público, pois do edital constam cardápios requintados e luxuosos que se contrapõem à situação financeira do Município de Curitiba. Preliminarmente, ante à falta de informações suficientes para exercício do juízo de admissibilidade, por meio do Despacho n.º 1.317/17 determinei a intimação do Município para apresentação de manifestação preliminar. Em resposta acostada às peças 31 a 38, o Município ressaltou que, por ocasião da apresentação da denúncia, a licitação já se encontrava homologada, restando prejudicado o pedido de suspensão do certame. Aduziu que “a contratação dos serviços de refeições responde às necessidades da Secretaria do Governo Municipal/Cerimonial na realização de eventos relacionados às missões institucionais representativas e protocolares do Município, no recebimento de Autoridades Estrangeiras, Representantes de órgãos coordenados pelo Cer imonial bem como visitas técnicas, além de apoio desta admini stração junto aos eventos realizados, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas neste edital e seus anexos” (peça 33). Ressalta o Município que o procedimento foi realizado pelo sistema registro de preços, o qual não seria uma modalidade de licitação como as que estão previstas pelo artigo 22 da Lei nº 8.666/93, mas uma maneira de realizar aquisições de bens e contratações e, dessa forma, a Administração Pública não fica obrigada a contratar, como destacado pelos subitens 14.9 e 15.8 do Edital de licitação: Por fim, ressalta que “a aquisição em tela, na hipótese de ser utilizada no seu valor máximo, representaria um percentual de 0,0004295099% do total do orçamento anual aprovado, não havendo que se falar em dano ou ofensa a qualquer princípio constitucional, conforme aduzido pelo representante”. II. FUNDAMENTAÇÃO Da análise dos autos, verifico que a Representação não merece ser recebida. Considero plausível a decisão de contratação por meio do sistema de reg istro de preços, pois são selecionadas propostas de preços unitários a serem utilizadas em contratações futuras. Como bem destacado no Manual do Pregão Eletrônico, publicado pelo Tribunal de Contas da União ressalta que o objeto do sistema de registro de preços deve ser divisível e a demanda a ser atendida repetida ou rotineira, havendo necessidade de diversas contratações ao longo de um determinado período. O Ministro Benjamin Zymler, do Tribunal de Contas da União, assim se expressou[1]: “a contratação de serviços de “buffet” ou “coffee break”, para fornecimento de alimentação, bebidas, bem como outros materiais de consumo relacionados, não deve ser vedada de forma ampla e genérica. Entendo que ela pode ser admissível, desde que, de forma comedida, respeitando-se os princípios da razoabilidade, moralidade e economicidade, e presente a vinculação direta desse tipo de despesa com os objetivos institucionais do órgão ou da entidade”. No presente caso, trata-se de prestação de serviços de buffet, caracterizando bens e serviços comuns. Embora o padrão de qualidade possa ser aferido objetivamente pelo edital mediante especificações usuais utilizadas pelo mercado, não se mostra possível a definição dos quantitativos para todos os eventos que irão ocorrer ao longo do período de vigência do contrato. Ademais, lembro que no sistema de registro de preços a Administração não está vinculada à aquisição de toda a quantidade registrada e as contratações somente serão firmadas na medida da necessidade do interesse público. Conforme consta da Ata de Registro de Preços nº 008, anexada à peça 38, fl 26, foi contratada a Capri Promoções e Eventos Ltda. para o fornecimento do objeto licitado por R$ 34.000,00 (trinta e quatro mil reais), valor que não se mostra expressivo, tampouco desarrazoado. Além disso, importante salientar que o Município de Curitiba é um município de grande porte, de consagrada expressão nacional e internacional que realiza diversos eventos dos quais participam autoridades estrangeiras e representantes de órgãos nacionais e internacionais que justificam a motivação do ato, eis que relacionados às atividades institucionais do Município. II. DECISÃO Diante do exposto, e considerando que não vislumbro afronta aos princípios da razoabilidade, da moralidade ou da economicidade, com fundamento no art. 276, § 3º do Regimento Interno[2], não recebo a Representação face a sua insubsistência. Encaminhem os autos ao Ministério Público de Contas para ciência. Publique-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2018. FABIO CAMARGO Conselheiro

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