TC desaprova contas de 2016 de Ponta Grossa e multa prefeito sete vezes

A Segunda Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná multou em R$ 28.649,70 o prefeito de Ponta Grossa, Marcelo Rangel Cruz de Oliveira (gestões 2013-2016 e 2017-2020). A importância, válida para pagamento em fevereiro, resulta de sete sanções aplicadas ao gestor em decisão que resultou na emissão de Parecer Prévio pela desaprovação das contas de 2016 do município. Cabe recurso.

As multas estão previstas no artigo 87, incisos III e IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Somadas, elas correspondem a 270 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, vale R$ 106,11 neste mês.

 Irregularidades – Cinco irregularidades motivaram o parecer pela desaprovação das contas, entre elas a realização ilegal de gastos de R$ 678.449,12 com publicidade institucional nos três meses que antecederam as eleições municipais daquele ano. A medida feriu o artigo 73, inciso VI, da Lei nº 9.504/1997 (Lei Eleitoral).

As demais impropriedades dizem respeito à realização de despesas nos últimos dois quadrimestres de mandato com parcelas a serem pagas no ano seguinte, porém sem a suficiente disponibilidade de caixa, conforme critérios fixados no Prejulgado nº 15 do TCE-PR; ao déficit financeiro de R$ 32.087.160,89 constatado em relação à receita arrecadada de fontes livres, valor que corresponde a 5,66% desta – índice superior ao limite de 5% tolerado pela corte de contas; à ausência de comprovação de realização de audiência pública para avaliação de metas fiscais quadrimestrais; e à falta de reconhecimento de despesa previdenciária.

 Ressalvas – Além de ser multado em virtude dessas irregularidades, o prefeito também foi sancionado por dois itens ressalvados na prestação de contas: os reiterados atrasos para encaminhar dados ao Sistema de Informações Municipais – Acompanhamento Mensal (SIM-AM) do TCE-PR e a demora na publicação do Relatório Resumido de Execução Orçamentária do sexto bimestre de 2015.

Os conselheiros também apuseram ressalvas às contas, sem a aplicação de multas, em função de divergências encontradas nos registros de transferências constitucionais e da não comprovação da publicação do Relatório de Gestão Fiscal do segundo quadrimestre de 2016.

Decisão- Em seu voto, o relator do processo, conselheiro Ivan Bonilha, acompanhou o entendimento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) do Tribunal e do Ministério Público de Contas (MPC-PR) no que diz respeito à irregularidade das contas, com a aplicação de multas e a indicação de ressalvas.

Os demais membros do órgão colegiado do TCE-PR acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão de 4 de fevereiro. Cabe recurso contra a decisão contida no Acórdão de Parecer Prévio nº 34/20 – Segunda Câmara, veiculado nesta terça-feira (11), na edição nº 2.238 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Ponta Grossa. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Poder Executivo municipal. Para desconsiderar a decisão do Tribunal expressa no parecer técnico, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares. (Do TCE-PR).

 

 

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