Recurso de André Vargas é aceito e pena de multa deve esperar trânsito em julgado

Por unanimidade, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-), com sede em Poreto Alegre,  deu parcial provimento a um recurso interposto pelo ex-deputado federal André Luiz Vargas Ilário (PT-PR) e afastou a execução imediata da pena de multa de R$ 1.103.950,12 e pagamento de custas processuais a que ele foi condenado nos autos da ação penal nº 5023121-47.2015.4.04.7000, no âmbito da Operação Lava Jato. Dessa forma, a execução dos pagamentos deve aguardar o trânsito em julgado da ação condenatória. O acórdão foi publicado na manhã desta quinta-feira (27).

“Diferentemente do que ocorre com a pena corporal, que segue sendo executada diante da manutenção da prisão cautelar do agravante, mesmo caminho não se segue em relação à execução das penas acessórias. Considerando o entendimento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade nº 43, 44 e 54, a execução de tais penas deve aguardar o trânsito em julgado da ação penal condenatória, devendo ser provido o recurso quanto ao ponto”, frisou o desembargador federal João Pedro Gebran Neto, relator dos processos relacionados à Lava Jato no TRF-4.

Pedidos negados – No recurso de agravo de execução penal, a defesa de André Vargas também requisitou que a multa de R$ 1.103.950,12 aplicada a ele, referente a reparação de danos, fosse considerada como já tendo sido quitada. Além disso, os advogados pediram que fosse declarada a competência da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas de Londrina (PR) para a apreciação de tudo o que seja relacionado à execução da pena do ex-deputado. Esses pedidos, entretanto, foram negados pela 8ª Turma.

Quanto ao pleito de quitação da dívida, Gebran entendeu que “diante dos indicativos de que o prejuízo sofrido pelas vítimas extrapola o valor pactuado em acordo de leniência, não se pode concluir pela quitação da reparação devida pelo agravante”.

Em seu voto, o magistrado ainda afirmou que a competência federal para a execução da pena é inquestionável. “A execução da pena privativa de liberdade, assim como os incidentes relacionados, é declinada ao Juízo do local onde está sendo cumprida a pena pela maior facilidade de acompanhamento. O mesmo não se dá, porém, com a pena de multa e das custas processuais, imposições pecuniárias, que em caso de descumprimento serão executadas perante o Juízo Federal da Execução, pois quanto a elas não há declinação da competência e existente nítido interesse da União (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal)”, concluiu o relator. (Do TRF-4).

 

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