Por Cláudio Henrique de Castro – Recentemente, o Tribunal de Justiça da União Europeia proferiu decisões importantes para os consumidores.
Para os que viajam no continente europeu, decidiu-se que um voo deve ser considerado cancelado quando a transportadora aérea operadora o antecipa em mais de uma hora. Também, a comunicação tardia da antecipação dá direito a uma indenização ao passageiro, que é fixada segundo a distância, em 250, 400 ou 600 euros, em caso de cancelamento ou de atraso considerável (C-395/20).
Noutro caso, entendeu o Tribunal de Justiça da União Europeia que as cláusulas abusivas são aquelas que não são discutidas entre as partes, quando não houve negociação individual, mas se a cláusulas decorre de uma disposição de lei ela não pode ser considerada abusiva, isto é, que prejudica o consumidor (C-243/20).
Quanto à difusão de afirmações depreciativas pela internet fixou-se que a competência para o julgamento está unicamente sujeita à condição de o conteúdo atentatório estar ou ter estado acessível no território. O caso foi entre os causadores do dano situados na república Tcheca, a vítima ser da Hungria e a ação ter sido ajuizada na França (C-251/20).
Por último, a chamada “inbox advertising”: a exibição na caixa de entrada de correio eletrônico de mensagens publicitárias sob uma forma que se assemelha à de um verdadeiro correio eletrônico constitui uma utilização desse meio para fins de comercialização direta no conceito da diretiva legal relativa à privacidade e às comunicações eletrônicas.
Nesse caso, uma ação que consiste na exibição na caixa de entrada do utilizador de um serviço de correio eletrônico de mensagens publicitárias sob uma forma que se assemelha à de um verdadeiro correio eletrônico é abrangida pelo conceito de “solicitações persistentes e não solicitadas” da Diretiva legal relativa às práticas comerciais desleais se a exibição dessas mensagens publicitárias. Para caracterizar-se ela precisa ter um caráter suficientemente frequente e regular para poder ser qualificada de “solicitações persistentes” e, ser qualificada de “solicitações não solicitadas”, na falta de um consentimento dado por esse utilizador antes dessa exibição (C-102/20).
Como se vê, o direito do consumidor brasileiro precisa de muitas atualizações.