Quando se encontra um corpo estranho no produto

(por Claudio Henrique de Castro*) – Se for achado um corpo estranho no produto alimentício, por exemplo um pacote de biscoitos no qual o consumidor levou o biscoito à boca, este fato dá direito à indenização pela exposição do consumidor às consequências negativas à saúde e à integridade física.

Contudo, em recente julgado, de bebida com material estranho no seu interior, quando não houve a ingestão da bebida pelo consumidor, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que foi um mero aborrecimento, visto que referida situação, segundo seu entendimento, não configurou desrespeito à dignidade da pessoa humana, desprezo à saúde pública ou mesmo descaso para com a segurança alimentar.

Respeitosamente, este tribunal está julgando de forma errada e injusta ao negar a indenização aos consumidores. E mais, além de conceder a indenização ao consumidor deveria multar a indústria alimentícia pelo dano coletivo, é assim nos países civilizados, onde o poder judiciário é exemplar e justo na proteção dos consumidores.

Em recente estudo (2017, UFSC) foram catalogados 78 casos de insetos em alimentos nos bancos de dados dos tribunais de justiça dos estados brasileiros, com a presença de fragmentos de vidro, areia, paus, roedores e fragmentos de insetos. Este desvio de qualidade na produção de alimentos é resultante do emprego de práticas inadequadas na fabricação do produto, no armazenamento ou na distribuição.

Consumidor, exija seus direitos e sempre que tiver dúvidas, consulte um (a) advogado (a) de sua confiança.

  • Professor Adjunto no curso de Direito da Universidade Tuiuti do Paraná. Mestre (UFPR 2000). Especialista em Direito Administrativo (IDRFB 2006) e Penal e Processual Penal (ICPC 2007), Professor em cursos de Pós Graduações de Direito.

DEIXE UMA RESPOSTA

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui