Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei Complementar 45/22, do deputado federal Gilson Marques (Novo-SC), que regulamenta o direito de greve dos servidores públicos previsto na Constituição de 1988. A proposição garante o direito de greve dos servidores públicos, nos limites estipulados pelo texto, cabendo a eles decidir, individual e livremente, da oportunidade de exercê-lo.
As regras não se aplicam, no entanto, aos integrantes das Forças Armadas, das polícias militares, civis e dos bombeiros militares, além de outros servidores que atuem diretamente na segurança pública.
Segundo Marques, o objetivo é suprir a lacuna existente na legislação brasileira quanto ao assunto, de forma a garantir a segurança jurídica e pacificar “temas caros à sociedade brasileira que depende de serviços públicos”.
“O inciso VII do artigo 37 da Constituição acabou por vigorar ao longo do tempo como uma norma constitucional de eficácia limitada e precisa ser complementado para ter aplicabilidade”, afirma o parlamentar.
Desconto na folha
Entre os pontos da proposição destacados por Gilson Marques, está o desconto dos vencimentos dos dias não trabalhados em greve como efeito automático.
“Essa condição já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal”, destaca o autor. “O cidadão não pode ser obrigado a custear serviços que não recebeu. Por outro lado, cabe ao servidor grevista arcar com os custos de suas reivindicações”, ponderou Marques.
O texto também desconsidera os dias não trabalhados para fins de tempo de serviço, estágio probatório, progressão, benefícios, férias ou previdência.
O gestor responsável pelo serviço afetado pela greve poderá, excepcionalmente, terceirizar, conceder ou privatizar parte ou a totalidade da prestação do serviço enquanto durar a manifestação ou até o término dos contratos celebrados para a manutenção da regular prestação dos serviços públicos.
Greve ilegal
O projeto permite ainda a demissão por justa causa do servidor que participe de greve ilegal. O parlamentar explica que é uma equiparação do serviço público à regra já aplicada ao serviço privado, conforme entendimento jurídico.
Entre os critérios estabelecidos, no projeto, para a caracterização da greve ilegal, estão a realização de atos que impeçam o acesso ao trabalho, causem ameaça ou dano à propriedade ou a pessoa; o descumprimento de percentual mínimo de servidores presentes para a regular manutenção do atendimento à população; e a deflagração de greve sem comunicado prévio de pelo menos 72 horas.
O texto também amplia a oportunidade para que qualquer cidadão dê entrada como requerente em ação disciplinar para averiguar a ilegalidade da greve. “Afinal, o cidadão é o maior prejudicado quando uma greve ilegal é deflagrada”, observa Gilson Marques.
Tributos
O projeto confere ainda tratamento especial para o setor de arrecadação de tributos, como a liberação de cargas ou mercadorias após deflagração de greve da categoria, independentemente do recolhimento fiscal, a ser efetuado após a greve. O objetivo é evitar prejuízos à economia do País em razão de greve.
Todos os efeitos previstos na proposta ficam suspensos a partir do retorno ao trabalho.
Tramitação
O projeto será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Em seguida, será votado pelo Plenário da Câmara. (Da Agência Câmara de Notícias).