Projeto de Greca altera lei do Patrimônio Cultural de Curitiba

Tramita na Câmara Municipal de Curitiba (CMC) projeto de lei de autoria da Prefeitura com o objetivo de modificar a lei 14.794/2016, que estabeleceu a política de proteção e preservação do Patrimônio Cultural do Município. A norma define quais são os instrumentos de proteção, entre eles o tombamento, bem como as regras de fiscalização, penalidades e incentivos a quem protege esse tipo de patrimônio. A proposta já recebeu instrução técnica da Procuradoria Jurídica e agora será analisada pelas comissões competentes.

Conforme a mensagem enviada aos vereadores pelo prefeito Rafael Greca, apesar do “grande avanço” promovido pela nova legislação de proteção ao patrimônio, no decorrer do trabalho contínuo das Câmaras Técnicas (órgão integrante do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural), foi verificada a necessidade de rever as condições para a aplicação de penalidades, quando ocorre o descumprimento da norma.

Da mesma forma, completa o prefeito, é necessária a adequação das multas previstas na lei, “de forma a permitir sua correta aplicação, em busca da promoção concreta da proteção aos bens de valor cultural”. Assim, o projeto sugere 17 modificações na lei, a maioria com o objetivo de, segundo a Prefeitura, garantir maior clareza na aplicação das multas e estabelecer valores mais compatíveis com os danos causados ao bem protegido.
Modificações –  A primeira alteração deve ser feita logo no artigo 1º, que define o que é o Patrimônio Cultural. O dispositivo vai receber um segundo parágrafo, para estabelecer que os bens imóveis inventariados e relacionados no Anexo I da lei possam ser incluídos ou excluídos, bem como a lista toda ser revisada, corrigida ou retificada mediante ato do Poder Executivo, após análise e deliberação do Conselho Municipal do Patrimônio Cultural (CMPC).
Outra atualização será no artigo 25, que define os critérios a serem considerados na aplicação de penalidades. Nesse sentido, a proposta esclarece que “caberá à Câmara Técnica competente o enquadramento dentre as penalidades pecuniárias estabelecidas pelos artigos 30 a 37 da mesma lei, podendo ser aplicadas de forma cumulativa para cada conduta, observando critérios de proporcionalidade”. Não havia previsão específica de que a câmara técnica competente se manifestasse previamente durante o curso do processo. Também devem ser modificados os artigos 26, 28, 29, 30 a 37 e 39; e revogados os parágrafo únicos dos artigos 3º e 46, além de todo o artigo 27.

Entre os diversos motivos alegados pela gestão Rafael Greca para atualizar a lei estão: alinhar a norma ao disposto pelo Código de Posturas, lei municipal 11.095/2004; pouca aplicabilidade prática; adoção do prazo limite de cinco anos para prescrição da cobrança da dívida; compatibilização dos parâmetros estabelecidos para devolução dos valores do benefício construtivo concedido, no caso do não cumprimento dos termos acordados; novos enquadramentos de penalidades, para refletir de forma mais precisa a gravidade da infração cometida e a extensão do dano causado, removendo a amplitude dos valores das multas; e diminuir os questionamentos acerca da dosimetria da penalidade aplicada. (CMC).

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