Por Claudio Henrique de Castro – A lei 13964/2019 alterou o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execuções Penais, al Lei de Crimes Hediondos, a Lei de Improbidade Administrativa, a lei de Interceptações Telefônicas, a lei de Prevenção à Lavagem de Dinheiro, o Estatuto do Desarmamento, a lei de Drogas, a lei de Transferência de Presos para Estabelecimentos Penais Federais de Segurança Máxima, a lei de Identificação Criminal, a lei de Julgamento Colegiado de Juízes de Primeiro Grau, a Lei das Organizações Criminosas, a Lei do Serviço Telefônico de Recebimento de Denúncias, a Lei de Competência Originária, a lei do Fundo Nacional de Segurança Pública e o Código de Processo Penal Militar.
Caberá ao Congresso Nacional apreciar os vetos do Presidente do Executivo, podendo derrubar ou não os 24 dispositivos vetados pelo voto da maioria absoluta dos Deputados (257) e Senadores (41). Se confirmada a tendência de outras leis recentes, muitos vetos serão derrubados.
No Supremo, os Ministros presidente e vice-presidente não se entenderam, havendo decisões contraditórias e sucessivas sobre as ações diretas de inconstitucionalidade que questionam o pacote. Neste caso, prevalece a última decisão expedida pelo vice-presidente.
O projeto originário do poder executivo foi bastante alterado pelo Congresso Nacional.
Há inconstitucionalidade no que diz respeito ao acordo entre o acusado e o Ministério Público, no qual faz com que o acusado confesse o crime para que seja feito o acordo de não persecução penal, este ato processual viola a garantia constitucional da presunção da inocência.
Há o questionamento da inconstitucionalidade do perdimento de bens resultante do crime diante da Constituição proibir a pena da perda de bens. Entendemos que não há inconstitucionalidade pois não se trata de exaurir bens do criminoso, mas do produto financeiro do delito praticado.
No quesito do juiz das garantias não há inconstitucionalidade pois se trata apenas de aplicar as garantias constitucionais do devido processo legal, compatibilizando-se a legislação ordinária com a Constituição. Haverá um debate no Supremo Tribunal Federal e a nossa previsão é que será julgado constitucional o juiz das garantias. Isso pelas manifestações públicas que os Ministros concederam a respeito do tema.
Muito pouco se tratou no pacote dos crimes de improbidade administrativa, nada sobre crimes eleitorais e muito menos sobre a quebra do foro privilegiado da classe política ou dos crimes do colarinho branco, em resumo, a elite brasileira segue impune.
O aumento de 40 anos como pena máxima e as restrições à progressão de regime prisional confirmam as tendências de encarceramento que farão com que o Brasil, em breve, seja o primeiro no mundo em número de aprisionados.
A ótima inovação é a previsão de que a prescrição não corre na pendência de embargos de declaração ou de recursos aos Tribunais Superiores, quando inadmissíveis, impedindo a chicana recursal com vistas à prescrição.
Querem encarcerar, mas presos no norte do Brasil estavam sem pele, devido a falta de tratamento para sarna, que é tratada com enxofre e óleo de custo baixíssimo. Esse é o pais dos egoístas que vivemos.