Por que tantos usuários estão tendo seus planos de saúde cancelados?

Por Melissa Kanda e Renata Farah* – Temos acompanhado notícias recorrentes de beneficiários de planos de saúde coletivos que têm recebido a informação do cancelamento do contrato. Na maioria dos casos, são pacientes autistas ou com doenças graves que estão em tratamento de saúde e sofrerão enormes prejuízos com o cancelamento do contrato.

Mas, até onde é possível o cancelamento unilateral pelos planos de saúde?

As modalidades de planos que estão sendo cancelados são, na sua maioria, contratos coletivos por adesão firmados por meio de administradoras de benefícios. Muitas vezes o beneficiário sequer sabe que seu plano de saúde é do tipo coletivo, pois busca diretamente a contratação junto a uma empresa administradora, que oferece “planos de saúde para pessoa física”, mas que, na verdade, se trata de um grupo de pessoas reunidas em uma categoria única. Assim, muitos acreditam estarem contratando planos individuais/familiares.

Vale lembrar que os planos individuais/familiares somente podem ser rescindidos por inadimplência superior a 60 dias no período de 12 meses, ou por fraude.

Já os planos coletivos que contam com mais de 30 vidas no contrato podem, a princípio, ser cancelados imotivadamente, desde que a empresa contratante seja notificada com pelo menos 30 dias de antecedência. As regras de rescisão devem estar estabelecidas claramente no contrato firmado entre a pessoa jurídica contratante e a Operadora.

Acontece que os beneficiários normalmente não têm acesso a este contrato e são pegos de surpresa com a informação de que o plano será cancelado a partir de uma determinada data. Em alguns casos, nem o prazo de 30 dias foi respeitado e o beneficiário tomou conhecimento do cancelamento do plano de saúde ao tentar acessar o aplicativo do celular.

Tem-se uma clara lesão ao direito dos consumidores, pois não só as regras dos contratos precisam estar claras, como a informação sobre o cancelamento do plano também.

Em casos específicos, alguns beneficiários estão em tratamento de saúde continuado que não pode ser interrompido, como crianças com TEA, paralisia cerebral e pacientes com câncer. Nessas situações, o STJ já decidiu que os planos de saúde coletivos não podem ser cancelados.

Muitas das condições de saúde dos beneficiários atingidos pela notícia da rescisão são graves e a interrupção dos tratamentos implicará em sério comprometimento das condições clínicas da maioria deles.

As Operadoras informam que os beneficiários podem fazer portabilidade para outros planos de saúde. Entretanto, há critérios para a realização da portabilidade e nem todos os pacientes podem preenchê-los. Assim, não sendo possível exercer a portabilidade, ao ter que contratar novos planos de saúde, existe o risco de que precisem cumprir novos prazos de carência de até 24 meses em razão das doenças pré-existentes, ou seja, o risco de ficarem completamente desassistidos é real.

Neste cenário, apesar de existir a possibilidade de rescisão unilateral do contrato pelas Operadoras, existem regras que devem ser por elas seguidas, o que geralmente não ocorre. Em muitos casos, quando há pacientes em tratamento de saúde que serão prejudicados pelo cancelamento do contrato, muitas decisões judiciais fundamentadas na legislação, jurisprudência e normas da ANS vigentes determinam que o plano não pode rescindir o contrato, a fim de não trazer prejuízo ao beneficiário. Por fim, vale lembrar que o dever do pagamento das mensalidades em dia permanece.

 *Melissa Kanda e Renata Farah são advogadas especialistas em Direito à Saúde.

 

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