Quando o placar favorável à prisão após sentença em segunda instância já contava com três votos e um contra, o Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu a sessão desta tarde e marcou a continuidade do julgamento do tema para à tarde desta quinta-feira (24).
Votaram até o momento o ministro Marco Aurélio (relator), que defendeu a tese de que não pode haver prisão antes do trânsito em julgado, e, em sentido contrário, os ministros Alexandre de Moraes, Edson Fachin e Luiz Roberto Barroso. Ainda faltam votas Ricardo Lewandowski, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Cármem Lúcia e Celso de Mello.
É do teor do art. 502 do CPC que se extrai a certeza de que as ideias de irrecorribilidade e imutabilidade do julgado dizem respeito ao conceito de COISA JULGADA, não ao de TRÂNSITO EM JULGADO. E segundo lição do jurista Eduardo Espínola Filho, transita em julgado a sentença penal condenatória a partir do momento em que já NÃO caiba recurso COM efeito suspensivo. Considerando que os recursos excepcionais (para o STJ e o STF) são desprovidos de efeito suspensivo, esgotada a segunda instância, a decisão condenatória transita em julgado de imediato; ainda que fique pendente a coisa julgada por força de recurso excepcional. Constata-se, pois, que a determinação da prisão, após condenação em segunda instância, está acorde com o preceito do art. 5º, inciso LVII, da CF, assim como do art. 283, do CPP.
Aprova? É adivinho?