Para entender os casos em que a lei determina a recontratação do empregado demitido

Por Miriam Olivia Knopik Ferraz* –  Você, empresário, pode ser obrigado a recontratar um empregado que foi demitido? A resposta é sim e este instituto chama-se reintegração.

A reintegração do empregado é uma medida prevista no ordenamento jurídico brasileiro e visa restabelecer o vínculo empregatício rompido de forma indevida. Ou seja, a empresa é obrigada a recontratar o trabalhador que foi demitido e pagar o período que ele ficou afastado.

Existem algumas hipóteses em que a reintegração pode ser requerida pelo trabalhador, em regra por meio de uma ação trabalhista. Para entender as possibilidades de reintegração é preciso entender o motivo da demissão indevida.

Entender essas possibilidades auxiliará a empresa a compreender em quais situações a demissão não pode ser feita. Abordamos alguns exemplos:

Reintegração por estabilidade: conforme a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e outras leis específicas, há situações em que o empregado possui estabilidade no emprego, ou seja, não pode ser dispensado sem justa causa. Alguns exemplos são a estabilidade da gestante, do dirigente sindical, do acidentado ou do trabalhador que se encontra em gozo de benefício previdenciário;

Reintegração por nulidade da dispensa: ocorre quando a demissão é considerada nula. Isso pode acontecer, por exemplo, se o empregado for dispensado em razão de sua orientação sexual, raça, religião, idade ou por estar exercendo algum direito trabalhista garantido por lei;

Reintegração por decisão judicial: quando o empregado é demitido de forma arbitrária ou sem justa causa mas a Justiça do Trabalho, em um processo judicial, entende que a dispensa foi injusta.

Nestes casos, o empregado pode buscar a reintegração ao emprego alegando a nulidade da dispensa. Se o juiz reconhecer o pedido, o empregador será obrigado a reintegrar o trabalhador ao seu posto de trabalho, com pagamento de salários (incluindo reajustes salariais se for o caso), recolhimento de todos os tributos referentes a essa remuneração (como INSS, FGTS e Imposto de Renda) e ainda contabilizar o período de afastamento como tempo de trabalho. Sendo possível, ainda, a condenação ao pagamento de uma indenização.

No entanto, é importante ressaltar que, em alguns casos, a reintegração pode não ser concedida quando o vínculo de emprego estiver inviabilizado ou quando houver acordo entre as partes para o pagamento de indenização referente ao período.

*Miriam Olivia Knopik Ferraz é advogada, doutoranda em Direito e professora universitária. Sócia Fundadora do Knopik&Bertoncini Sociedade de Advogados.

 

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