Por Cláudio Henrique de Castro – O consumidor adquire um produto ou serviço com o cartão de crédito, financiamento ou com cheque pós-datado.
E acontece que ele se arrepende do negócio, no prazo legal; ou o contrato é nulo; é desfeito pela não entrega da mercadoria ou pela prestação defeituosa ou não prestação do serviço; ou ainda há defeito no produto ou outra causa que caracterize a má-fé do fornecedor.
E agora,o que fazer?
O consumidor terá que continuar pagando as parcelas do cartão de crédito ou financeira ou pagar os cheques pós-datados que deixou com o fornecedor?
A recente Lei 14.181/2021 acrescentou o art. 54-F no Código de Defesa do Consumidor e trouxe novidades.
Nesses casos o consumidor poderá cancelar os cheques pós-datados junto ao banco ou cancelar a compra e o pagamento das parcelas junto à operadora de cartão de crédito ou financeira.
Antes da lei o procedimento era mais complicado, o consumidor faria uma oposição na operadora, teria que juntar um boletim de ocorrência policial do negócio desfeito ou outras medidas normalmente difíceis de caracterizar o desfazimento da compra por culpa do fornecedor. Ou até ajuizar uma ação em face do negócio desfeito para evitar a negativação e a cobrança de parcelas de um negócio nulo ou anulável.
A inovação simplifica o procedimento, mas o consumidor não pode agir de má-fé no sentido de cancelar a compra na qual o fornecedor cumpriu regularmente com seus deveres.
Há dois contratos no negócio, um com a operadora do cartão e outro da compra e venda de produto ou fornecimento do serviço, no caso há um efeito dominó da nulidade da compra para o contrato do cartão ou do cheque pós-datado.
Uma fraude comum ocorre nas compras pela internet. Sites fajutos oferecem produtos a preços baixos, o consumidor paga por boleto e nunca vê o que comprou. Nesta situação elepode usar o cartão de crédito e caso o produto não apareça, pode-se cancelar a compra na operadora.