(por Claudio Henrique de Castro) – O estatuto do idoso prevê o direito da reserva de 5% (cinco por cento) das vagas em estacionamentos públicos e privados para os idosos, isto é, para as pessoas acima de 60 anos.
As vagas têm de ser ao lado da entrada para a mobilidade rápida e ágil. O arredondamento deve ser para mais, por exemplo: 5% de 50 vagas, deve possuir 3 vagas disponíveis, diferente disto, o estacionamento está irregular.
Os municípios exigem cartão próprio para estacionar nas vagas reservadas na via pública, este cartão é obtido nos órgãos de trânsito locais, contudo, isto deve ser superado se o condutor for de outra cidade e comprovar a condição de idoso, por exemplo, se for turista, pois a exigência do cartão local não lhe retira o direito.
Com efeito, o estatuto prevê que nenhum idoso será objeto de qualquer tipo de negligência, discriminação, violência, crueldade ou opressão, e todo atentado aos seus direitos, por ação ou omissão, será punido na forma da lei.
Aos maiores de 65 (sessenta e cinco) anos é assegurada a gratuidade dos transportes coletivos públicos urbanos e semi-urbanos, exceto nos serviços seletivos e especiais, quando prestados paralelamente aos serviços regulares.
No transporte coletivo é importante observar que são asseguradas a prioridade e a segurança do idoso nos procedimentos de embarque e desembarque nos veículos do sistema de transporte coletivo. Isto é, o idoso tem direito aos embarque e desembarque adequado e seguro. Se isto não ocorrer pode se caracterizar discriminação, passível de indenização.
É crime discriminar pessoa idosa, impedindo ou dificultando seu acesso a operações bancárias, aos meios de transporte, ao direito de contratar ou por qualquer outro meio ou instrumento necessário ao exercício da cidadania, por motivo de idade, com a pena prevista de reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa.
No caso de descumprimento dos seus direitos fale com um (a) advogado (a) da sua confiança para se defender e buscar a indenização adequada.