Por Cláudio Henrique de Castro – O contrato do cartão de crédito pode ter cláusulas que permitam que os dados dos consumidores sejam comercializados para grandes empresas, sem que esses consumidores sejam sequer avisados disso.
Isso é legal?
O Superior Tribunal de Justiça enfrentou esse tema e decidiu que é abusiva e ilegal a cláusula prevista em contrato de prestação de serviços de cartão de crédito que autoriza o banco contratante a compartilhar dados dos consumidores com outras entidades financeiras ou mantenedoras de cadastros positivos e negativos de consumidores, sem que haja opção de discordar daquele compartilhamento, por desrespeitar os princípios da transparência e da confiança.
No mundo moderno os dados das pessoas possuem muito valor. São comercializados milhões de dados quanto ao perfil de consumo, preferências, hábitos e valores dispendidos em determinados produtos, serviços e preferência de marcas.
Essa utilização, sem a concordância expressa do consumidor, é ilegal.
A grande questão é como o consumidor descobre que seus dados estão sendo comercializados?
Não há auditoria sobre esse comércio de dados, nem há processos judiciais que possam averiguar isso rapidamente.
Há muito por fazer quanto a fiscalização sobre o comércio de dados pessoais no Brasil.
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais impõe multas que variam de 2% do faturamento da empresa até 50 milhões de reais por essa utilização indevida.
Quando o consumidor for assinar contratos bancários e de cartão de crédito é importante perguntar se há uma cláusula desse tipo e, se houver, o consumidor pode discordar e se opor a assiná-lo.
Neste caso, a operadora ou banco não podem negar ao cliente o acesso ao cartão de crédito que lhe ofereceram alegando que sem que ele concorde com a liberação de seus dados ele não poderá contratar.