OAB: lei Serraglio “não dura muito”

(por Jose Lázaro Jr e Rafael Moro Martins, do Livre.jor, para o Contraponto) – O presidente da Ordem dos Advogados do Brasil no Paraná (OAB-PR), José Augusto Araújo de Noronha, diz não ver chances de a intenção do deputado federal Osmar Serraglio (PMDB/PR) de manter cartórios nas mãos de quem não fez concurso público “não dura muito” mesmo que o projeto de lei elaborado pelo político paranaense seja sancionado pelo presidente Michel Temer.

“Essa lei é absolutamente inconstitucional. Se for sancionada, vamos provocar o conselho federal da OAB para entrarmos com uma ação direta de inconstitucionalidade. Quando isso for analisado, a lei não dura muito. A inconstitucionalidade dela é flagrante”, falou Noronha.

“Tínhamos uma situação jurídica consolidada a esse respeito, com o CNJ (Conselho Nacional de Justiça) e o Poder Judiciário se manifestando na mesma direção. A lei [proposta por Serraglio] só criaria insegurança, abrindo a possibilidade de que cartorários que tiveram suas permutas consideradas ilegais possam pedir indenização ao Estado. Por isso, a OAB pode e vai se manifestar contra”, avaliou.

Não estará sozinha. O próprio CNJ, em resposta ao Livre.jor, disse que sua corregedoria está pronta para “tomar as medidas cabíveis” se o presidente transformar em lei o projeto do peemedebista paranaense.

Numa nota oficial publicada há dez dias, a OAB-PR “sugere veementemente” que Temer vete a lei de Serraglio, cumprindo, assim, “sua função constitucional”. No Planalto, porém, comenta-se que o presidente, impopular e precisando dos votos dos deputados federais para afastar mais uma denúncia contra si, pode sancionar o texto.

4 COMENTÁRIOS

  1. VOTE CONTRA O VOTO DO RELATOR A PEC 411/2014, cuja deliberação sobre sua admissibilidade está pautada para as próximas sessões da Comissão de Constituição e Justiça, visa incluir no teto constitucional de remuneração dos servidores públicos os empregados de empresas privadas e todos aqueles que exerçam atividade por concessão, permissão ou delegação de serviços públicos, como telefonia, concessão de rodovias e portos, concessão de rádio e TV, notários e registradores e tantos outros. O texto original da PEC 411/2014 não é bom, em razão da vedação prevista no art. 60, § 4º, IV, da Constituição, que proíbe a deliberação de proposta de Emenda tendente a abolir direitos e garantias individuais. Mais especificamente, a Proposta de Emenda tende a abolir os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa fundamentos do Estado Brasileiro (art. 1º, IV, CF), pois: 1. Impõe uma intolerável e absurda intervenção do Estado na atividade privada, ainda que exercendo atividades públicas. A livre iniciativa somente pode ser restringida nos termos do art. 174 da Constituição. E nesse campo, não há a prerrogativa para o Estado limitar a remuneração de pessoas privadas que desempenham uma atividade pública. Logo, a proposta de Emenda que submete a livre iniciativa à restrição não prevista no art. 174 da Constituição, acabará por ofender cláusula pétrea. 2. Especificamente no que concerne à atividade notarial e de registro, a PEC não altera o regime jurídico de direito privado estabelecido na Constituição (art. 236). Apenas institui teto remuneratório, limitando os ganhos, mantendo a responsabilidade civil pelos atos, a obrigação de custear despesas de administração, salários de empregados, tributos, encargos sociais, dentre outros. Assim, institui teto sobre a receita líquida advinda dos emolumentos recebidos por atos praticados, que não se confunde com remuneração, provento ou subsídio, expressões utilizadas pela Constituição pertinentes aos servidores públicos. 3. No campo da ordem econômica, a receita líquida obtida por quem desempenhe a atividade é genericamente designada pela Constituição como lucro, cuja magnitude poderá ser constrangida pelo Estado apenas na hipótese de seu aumento arbitrário (art. 173, §4º, CF). A PEC limita o lucro, e não o seu aumento arbitrário, ferindo a livre iniciativa. 4. Por outro lado, a receita da atividade notarial e de registro se dá por cada ato praticado. Em última análise, a aplicação do teto ao exercício privado da atividade pública, implicaria na prática de atos sem a devida contraprestação. Trata-se de uma expropriação da força de trabalho, o que acaba por violar os valores sociais do trabalho (art. 1º, IV, CF), bem como a valorização do trabalho humano (art. 170, CF). 5. Por fim, ressalta-se que os emolumentos são tributos da espécie taxa, cobradas pela contraprestação do serviço notarial e de registros e não possuem natureza jurídica de remuneração. Taxa, por definição constitucional, é a retribuição pela prestação de serviços públicos específicos (art. 145, II). No caso, a PEC transforma taxas em impostos, vez que o excedente ao teto será incorporado ao orçamento dos Estados e sem qualquer vinculação com o serviço prestado. Será um imposto sem base de cálculo e sem limite, o que configura confisco, vedado pelo art. 150, IV, da Constituição, que tem natureza de garantia fundamental. 6. O parecer do relator, Dep. Paulo Magalhães (PSD/BA), pela admissibilidade da Proposta, não deve proceder. O Substitutivo apresentado pelo Dep. Osmar Serraglio é perfeito. Da mesma forma, o voto em separado da Dep. Cristiana Brasil. 7. Dessa forma, pedimos que votem contra o parecer do atual relator, Dep. Paulo Magalhães!

  2. Pelo que sei a Lei que será sancionada só atinge notários e registradores que passaram em concurso público e até o ano de 1994. Acho que a OAB antes de se pronunciar deveria ler a Lei.

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