Por Claudio Henrique de Castro – O termo stalking foi criado nos EUA, no final da década de 1980 para descrever a perseguição insistente a celebridades pelos seus fãs, tornando-se crime em 1990. O cyberstalking é a perseguição nas mídias digitais.
No Brasil a perseguição era prevista como contravenção penal e virou crime.
Foi editada a lei 14.132 de 31 de março de 2021 que prevê o crime de perseguição que define como perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
A reclusão é de seis meses a dois anos e multa.
A pena pode ser aumentada de metade se o crime for cometido contra criança, adolescente ou idoso; contra mulher por razões da condição de sexo feminino, ou mediante concurso de duas ou mais pessoas ou com o emprego de arma.
São características da perseguição: a invasão de privacidade da vítima; a repetição de atos; o dano aintegridade psicológica e emocional da vítima; a lesão à sua reputação; a alteração
do seu modo de vida e a restrição à sua liberdade de locomoção.
Essa perturbação da tranquilidade da perseguição gera dano e pode ser indenizada no plano cível por danos morais e materiais.
Fontes:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2021/Lei/L14132.htm