O “não me perturbe” dos bancos

(por Claudio Henrique de Castro) – Está valendo a partir do dia 2 de janeiro deste ano o “não me perturbe” das ofertas ao consumidor de créditos consignados pelas instituições financeiras.

Este sistema impede o assédio comercial das ofertas de consignado por meio do site “naomeperturbe.com.br”. Basta cadastrar os números de telefones fixos e móveis.

Os usuários podem escolher se querem bloquear apenas instituições financeiras específicas ou todo o setor bancário e/ou de telecomunicações de uma só vez, o bloqueio valerá por um ano (Conjur).

Caso haja a infração por parte de algum correspondente de instituições financeiras, os bancos serão obrigados a aplicar sanções, caso contrário ficam sujeitos a multas que variam de R$ 45 mil a R$ 1 milhão, segundo a Febraban.

Este serviço deveria cobrir todo e qualquer telefonema, correspondência, insistência por e-mail ou eletrônica ou serviço de porta a porta, de instituição comercial, financeira, religiosa, organizações não governamentais ou pessoa física. E por tempo indeterminado e não apenas um ano.

Entendemos que a teoria do desvio produtivo do consumidor pode ser aplicada pois o consumidor desperdiça seu lazer ou hora de trabalho para responder telefonemas em horários comerciais ou de descanso, causando-lhe perda indevida de tempo. Neste caso se o consumidor bloqueia a ligação poderá pedir indenização por dano moral pela insistência indevida.

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